Portaria MF 277/18 atribuiu às súmulas do CARF efeitos vinculantes para administração tributária federal

Publicado em: 21/06/2018

 

Enzo Romero

De acordo com o artigo 72 do regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais suas decisões reiteradas e uniformes devem ser consubstanciadas em súmulas, as quais são de observância obrigatória pelos membros do CARF.

Contudo, os demais membros da administração pública, tais como Receita Federal, Delegacia de Julgamento (DRJ) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), somente se vinculam ao teor das mencionadas súmulas caso o Ministro da Fazenda atribua efeitos para tanto (art. 75 RICARF), como ocorreu com a edição da Portaria MF 277/18, que atribuiu efeitos vinculantes a 65 súmulas.

Tal medida certamente visa diminuir o volume dos processos tributários administrativos, vez que os contribuintes poderão vislumbrar o resultado do julgamento na via administrativa, levando a discussão diretamente para a via judicial, se for o caso. Contudo, o direito do contribuinte discutir a questão na via administrativa ainda permanece.

Apenas a título elucidativo, apontamos algumas das principais súmulas que tiveram seus efeitos vinculados aos membros da administração tributária:

Súmula CARF nº 9

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

  • Súmula CARF nº 48 Post 003_Inside

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.

  • Súmula CARF nº 49

A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.

  • Súmula CARF nº 71

Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade.

  • Súmula CARF nº 100

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de benefício, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.

Para consultar o teor de todas as súmulas que tiveram seus efeitos vinculantes, acesse: 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92601

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