Pela perfeita utilização do REINTEGRA

Publicado em: 21/12/2012

 

Pedro Pavão

Juliana Fabbro

 

Apesar de ser um Regime válido desde dezembro de 2011, em vias de ser renovado e trazer ganhos significativos para os exportadores brasileiros de produtos manufaturados, até hoje percebemos a existência de muitas dúvidas no mercado quanto à utilização do REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. Partindo das indefinições corporativas quanto à área da empresa que deverá ser responsável pela apuração – Fiscal ou Comércio Exterior? – às intimações que são feitas pelo sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, diversos aspectos relativos ao REINTEGRA têm gerado incertezas aos exportadores brasileiros. No presente artigo pretendemos esclarecer algumas delas.

Estas dúvidas têm prejudicado a perfeita utilização fiscal do REINTEGRA, posto que muitas empresas estão apenas contabilizando os valores como resultado, deixando de aproveitar imediatamente a excelente oportunidade de trazer prontamente os valores para caixa e resultado, pela compensação dos créditos do REINTEGRA com débitos tributários federais.

·       Intimações da Receita Federal do Brasil

Para apuração do REINTEGRA é mandatória uma criteriosa análise das informações utilizadas, haja vista a integração de informações dispostas em vários sistemas fiscais na constituição dos arquivos exigidos, como NF eletrônica, SPED e Siscomex. A Receita Federal do Brasil desenvolveu um aplicativo de auditoria muito avançado e eficaz para análise da apuração feita pelas empresas, no qual inúmeros dados são cruzados em seu sistema e, assim, qualquer inconsistência nas informações prestadas pode ser objeto de glosas e multas pelo Fisco.

À exemplo disso, no sítio da Receita Federal existe uma lista de inconsistências que têm ensejado a emissão de intimações eletrônicas[1], dentre as quais estão a prestação de informação equivocada sobre um ou mais atributos da Nota Fiscal relacionados ao RE, bem como a informação sobre produto que não está discriminado em Nota Fiscal válida.

Sem a análise criteriosa e habilidade para responder intimações, poderá a empresa apresentar informações que não atendam à fiscalização ou então deixar de efetuar a retificação de dados constantes nos documentos instrutórios do pleito de ressarcimento,podendo correr o risco de perder o seu direito a reintegração dos valores citados acima, bem como de pagar multas e juros quando do uso da compensação tributária.

·       Incidência do PIS e Cofins sobre créditos do REINTEGRA

Recentemente foi publicada a Solução de Consulta nº 195/12 da RFB, determinando que o valor apurado no REINTEGRA deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins:

EMENTA: VALOR APURADO NO REINTEGRA. UTILIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. NÃO CUMULATIVIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR APURADO NO REINTEGRA. CUMULATIVIDADE. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. O valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários - Reintegra pode ser objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela RFB, nos termos da legislação específica. Esse valor apurado no Reintegra compõe a base de cálculo no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep do último mês do trimestre a que a apuração do valor se reportar e não compõe a base de cálculo no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. 

Apesar do entendimento contrário a esta Solução de Consulta – já que o crédito do REINTEGRA deve ser considerado como recuperação de custos e, desta forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e Cofins, mas apenas do IR e da CSLL – devemos ser conservadores ao decidir pela estratégia a seguir.

·       Período de utilização do REINTEGRA

                  Pela redação original da Lei 12.546/11, o REITEGRA somente é válido de Dezembro de 2011 a Dezembro de 2012. Contudo, há o Projeto de Lei do Senado nº 267, de 2012, que atualmente está em trâmite na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, visando à alterar o artigo 3º da Lei nº 12.546/11, para prorrogar o Regime até 31 de dezembro de 2016.

                  Independentemente da validade do Regime ser prorrogada ou não, tomamos conhecimento de empresas prestadoras de serviços fiscais que têm divulgado no mercado que a data limite para utilização dos créditos do REINTEGRA é Janeiro de 2013, sob pena de perda do direito de aproveitamento. Nos sentimos obrigados a esclarecer a verdade sobre essa questão: os créditos do REINTEGRA poderão ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação do embarque da mercadoria, o que ocorrer por último.

Desta forma, a orientação da Lira & Associados Advocacia é a de que as empresas que possuem o direito subjetivo ao aproveitamento do regime, não percam mais tempo e aproveitem os créditos do REINTEGRA, contando com o apoio de consultoria especializada, com o intuito de realizar o resgate, a compilação e elaboração das informações e documentos necessários ao aproveitamento dos créditos, para minimizar erros de apuração de valores e assim evitar glosas, multas e eventuais autuações desnecessárias, já que o direito do contribuinte é líquido e certo.



[1] Lista de inconsistências que têm originado a emissão de intimações eletrônicas aos Contribuintes que transmitiram PER/DCOMP com crédito do REINTEGRA, disponível em:

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar