NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.

Publicado em: 06/10/2014

Vanessa Guimarães Leme

Diego Joaquim

Renan Scapim Arcaro

 

O Supremo Tribunal Federal trouxe boas notícias às empresas brasileiras com o esperado julgamento, em repercussão geral, sobre a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações de admissão temporária para utilização econômica que são realizadas utilizando-se de contrato de leasing internacional.

Julgado no dia 11/09/2014, o STF decidiu pela não incidência de ICMS nas operações que estão pautadas no arrendamento mercantil, pelo fato de não existir a transferência de propriedade das mercadorias, fato gerador do imposto em questão.

Isso porque, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, deve-se diferenciar a circulação física e jurídica de mercadorias, fato desconsiderado pela Procuradoria da Fazenda, que sustentou no RE 540.829 ser irrelevante o negócio jurídico subjacente ao fato gerador do ICMS, pois havendo a transferência da posse ou propriedade do bem seria exigível o imposto.

Contudo, conforme ratificado pelo STF, nas operações de arrendamento mercantil não há a circulação jurídica da mercadoria, que somente se daria na eventual opção de compra do bem, ocasião em que se materializaria a hipótese de incidência do ICMS e se constituiria seu fato gerador.

A decisão foi bastante veiculada nos jornais brasileiros trazendo a figura da “importação por meio de leasing”, o que nos parece incorreto, sendo que o vocabulário merece ajuste. Uma vez que não há transferência de propriedade, as mercadorias não podem ser ditas “importadas”, o que pressupõe finalidade de nacionalização, mas sim devem ser tratadas como admitidas com finalidade de uso. Com fito nas operações aduaneiras, o arrendamento mercantil permite que as mercadorias sejam apenas admitidas temporariamente no país através do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, e não definitivamente importadas.

Em linhas gerais, o contrato de leasing tem por objetivo o pagamento em prestações pela utilização da mercadoria. Não se trata de aquisição, mas sim de aluguel, uma vez que a mercadoria permanece sob a titularidade do seu arrendador.

Nesse sentido, outros contratos que sejam utilizados nas operações aduaneiras e não transfiram a propriedade do bem também devem ser abarcados pela não incidência do ICMS. O comodato, por exemplo, é instrumento em que não há a transferência da titularidade da propriedade e não constitui fato gerador do imposto.

Ademais, a interpretação do STF deve compreender casos em que há transferência de mercadoria entre regimes e também de mudança no beneficiário, desde que seja mantida a condição de uso e não haja transferência de propriedade para empresa estabelecida no País.  Ainda que permitidas as mudanças, o ICMS também não incide, visto que estas não refletem na titularidade do bem.

Conforme exposto em julgamento, os ministros do STF, em decisão não-unânime, entenderam que nas operações de leasing internacional não se verifica a hipótese de incidência do ICMS[1], uma vez que não há aquisição da mercadoria por parte do importador que utiliza o bem mediante ao pagamento de aluguel[2]. Trata-se de decisão bastante assertiva, uma vez que corrobora o entendimento de que mercadorias admitidas temporariamente, amparadas por contratos em que não se verifica a transferência de propriedade, não são nacionalizadas e, por consequência, não há hipótese de incidência do ICMS na admissão.

Nessa linha, em 01/10/2014, o STF reafirmou esse entendimento em novo julgamento sobre a matéria, garantindo a não incidência do ICMS no arrendamento de um avião.

Dessa forma, os contribuintes podem valer-se de medida judicial para afastar a incidência do referido imposto quando do desembaraço aduaneiro das mercadorias em regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica com base em contrato de cessão a título gratuito (comodato) ou oneroso (aluguel, arrendamento), desde que não implique em transferência de propriedade. Igualmente, podem ajuizar medida para obter restituição de valores indevidamente recolhidos, observados os preceitos legais pertinentes.

 

 

 


[1]Nesse sentido, o Convênio ICMS 58/99 autoriza os Estados a conceder “isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária”.

[2]O julgamento do RE 540.829 destranca diversas ações que estavam sobrestadas, mas não vincula necessariamente a Receita Federal, eis que esta se atenta aos preceitos constitucionais e do RICMS.

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