Inclusão das despesas de Capatazia na composição do valor aduaneiro: STJ julgará o tema no rito dos recursos repetitivos

Superior Tribunal de Justiça seleciona recursos para julgamento do assunto (Tema 1014) para atribuição de efeitos vinculantes.

Publicado em: 05/06/2019

As despesas de capatazia, (em inglês, Terminal Handling Charges - THC), correspondente à “movimentação e manuseio de mercadorias no TECA (Terminal de Carga), ocorridas nos portos e demais recintos e instalações alfandegados, incluídas indevidamente na base de cálculo do Imposto de Importação, vem sendo objeto de amplo debate nos últimos 10 anos.

Isso porque o §3º, do artigo 4º, da IN SRF 327/2003, carrega consigo clara ilegalidade, tendo em vista que contraria frontalmente o disposto no artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira (interiorizado ao Ordenamento Jurídico Brasileiro com força de Lei Ordinária), ultrapassando a competência regulamentar das Instruções Normativas,  instrumentos complementares para facilitar ou operacionalizar a aplicação de lei no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Tanto a capatazia de destino (descarregamento, carregamento e manuseio nas instalações do porto brasileiro), quanto o descarregamento no terminal de desembaraço, ocorrem APÓS o fato gerador da importação, ou seja, após a entrada da mercadoria no território aduaneiro, como dispõem os arts. 72[1] e 2º[2] do Decreto 6.759/2009, de modo que não poderiam ser incluídos no valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.

Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça tinha até o momento o entendimento pacificado em ambas as turmas que compõem a Primeira Seção, decidindo pela ilegalidade do §3º, do artigo 4º, da IN SRF 327/03, à título de exemplo os Recursos Especiais nº 1.239.625/SC, nº 1.645.852/SC e nº 1.528.204/SC, que confirmaram a posição de que a Instrução Normativa teria extrapolado os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira ao imputar a inclusão das despesas de capatazia no Valor Aduaneiro do Imposto de Importação.

Tão forte o entendimento neste sentido que, não bastasse os Recursos Especiais interpostos pela Fazenda Nacional estarem sendo alvos de inadmissão baseando-se na aplicação da Súmula 83/STJ[3], o tema era objeto de pesquisa pronta no sítio eletrônico do Tribunal Superior, encontrando-se na iminência de edição de súmula vinculante no final de 2018 para pacificação do entendimento pelo STJ[4].

Não obstante, na data de 04/06/2019, foi expedida certidão comunicando sobre a afetação dos processos 1.799.306, 1.799.308 e 1.799.309 ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015[5] (Tema 1014/STJ), em razão da multiplicidade de recursos com a mesma discussão, de modo que o Superior Tribunal de Justiça irá se pronunciar de forma definitiva sobre esta matéria, visando a uniformização de jurisprudência e segurança jurídica.

A tese tende a se consolidar em sentido favorável ao Contribuinte Importador, notadamente porque a aplicação do AVA, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 30/1994 e cuja execução é determinada pelo Decreto 1.355/94 tem paridade normativa com a legislação ordinária interna e orienta a elaboração da legislação subsequente, nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional[6], devendo ser respeitado e cumprido pelo Brasil, inclusive para seja alcançado o almejado desenvolvimento econômico do País, com expressiva atuação no comércio exterior.

 

 

 

 

 

 

[1] Art. 72.  O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. 

[2] Art. 2º. O território aduaneiro compreende todo o território nacional. 

[3] Súmula nº 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%2783%27>. Acessado em 4 Jun. 2019.

[5] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

[6] Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

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