Importância do Programa de Compliance

Publicado em: 27/02/2014

 

Gustavo Nogueira

Marcela Scavuzzi Nogueira

Compliance, termo em inglês bastante utilizado, e apesar de não possuir uma tradução definida, exprime a idéia de agir de acordo com uma regra. Em Empresas e Instituições encontra-se presente através de procedimentos para garantir o cumprimento das exigências legais, de modo a prevenir, detectar e combater infrações às leis e regulamentos, observando os princípios da ética e integridade corporativa.

De um modo geral, as Empresas, seja direta ou indiretamente, se relacionam com entidades governamentais e, com o advento da Lei 12.846/2013, conhecida como Nova Lei Anticorrupção, surge a necessidade de criação e implantação de um programa de Compliance eficiente, de modo a garantir a perfeita harmonia com a legislação e regulamentações, bem como mitigar os riscos reputacionais, seja por seus empregados ou por terceiros com os quais a empresa realiza negócios. Mudanças estão ocorrendo nesse cenário e, cada vez mais, o mercado busca e valoriza a transparência e a ética, bem como as boas práticas de conduta corporativa e o programa de Compliance se mostra cada vez mais um fator diferencial.

Esse movimento se fortaleceu nos últimos anos, pela aplicação efetiva de legislações anticorrupção ao redor do mundo, como particularmente nos Estados Unidos do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA)pelo Department of Justice (DOJ)e pela U.S. Securities & Exchange Commission (SEC), no Reino Unido, através da Lei Anticorrupção de 2010 (UK Bribery Act), e a Convenção da OCDE, Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais.

Pensar na implantação de um programa de compliance é ter em mente o seu caráter multidisciplinar e, com isso, estar consciente dos desafios no alinhamento dos diversos canais de comunicação da empresa. Esses precisam estar receptivos e convencidos da importância dessa ferramenta de gestão corporativa. De outra ponta é certo que o programa de Compliance precisa ser efetivo, de sorte que se for apenas concebido no universo formal, ou seja, traduzido apenas em códigos ou protocolos positivados, não se prestará ao seu fim almejado, sobretudo aquele previsto no inciso VIII, do art. 7º da Lei 12.846/2013.

 

Desta forma, para que seja efetivo, deve levar em consideração o negócio e as operações da Empresa, para que seja voltado às suas necessidades específicas, incorporando aos seus controles internos, medidas de análise, avaliação de riscos, com foco no reconhecimento de falhas e fragilidades nos processos, bem como identificando melhorias nos controles já existentes.

 

Oque é importante destacar é o fato de que, muito embora sua essência seja jurídica, o programa precisa ser estruturado de forma a comunicar-se da alta administração, passando pelas áreas estratégicas da organização até o mais simples posto de trabalho, de forma a compor a cultura e os valores da Empresa, encorajando condutas éticas e compromissos com cumprimento das Leis. Uma referência internacional, que versa quanto à avaliação de Programa de Compliance, o Principles of Federal Prosecution of Business Organizations do Departamento de Justiça dos EUA indica o que seus promotores devem procurar:

 

[...]determinar se o programa de Compliance da empresa é meramente um “programa de papel” ou se ele foi construído e implementado de forma efetiva. Além disso, os promotores devem determinar se a empresa disponibilizou pessoal suficiente para auditar, documentar, analisar e utilizar os resultados dos esforços de Compliance da empresa. Ademais os promotores devem verificar se os empregados da empresa estão adequadamente informados sobre o programa de Compliance e convencidos do comprometimento da empresa em relação a ele. Isso permitirá que o procurador tome uma decisão informada sobre se a empresa adotou e implementou um programa de Compliance verdadeiramente efetivo, o qual, quando consistente com outras políticas federais de aplicação da lei, podem resultar em uma decisão de processar apenas os empregados e agentes da empresa.[i]

 

Ao adotar o Programa de Compliance, um dos objetivos é minimizar os riscos de condutas indesejadas e caso, mesmo com todos os esforços adotados para a devida prevenção dos riscos, ocorra a violação às normas, um efetivo Programa pode identificar tal ato, de modo a investigar e remediar, colaborando com as autoridades competentes, conforme previsto nos incisos VII e VIII do art. 7º da Lei 12.846/2013.

 

Ou seja, a ideia é que as Empresas, agindo de forma correta e proba, possam se beneficiar de seus esforços na implantação de mecanismos eficientes de controle e prevenção de seus atos e com isso, inclusive, consigam diminuir a distância das vantagens comerciais obtidas por Empresas que praticam atos ilícitos, de modo a fomentar uma cultura em que fazer o bem e fazer o certo, é vantajoso. 

 

Mas, uma pergunta tem sido recorrente: como proceder com a implantação do programa de Compliance? A sugestão que mais tem se mostrado segura é adoção de uma metodologia de projeto, começando pela Concepção do Programa, que passa pela assistência e reunião com a alta administração, criaçãoões das estruturas, definições de escopo, premissas, restrições e cronogramas; Análise dos riscos de compliance, nesse ponto ocorre o mapeamento dessas áreas, com entrevistas com os gestores, auditoria de operações sensíveis e formulação de respostas aos riscos; Elaboração de documentação, efetivo desenvolvimento de regras, procedimentos e controles, através de códigos de ética e conduta, contratos, cláusulas, entre outros; Implantação do Programa, implementação de canais de denúncias e treinamentos efetivos; e por fim a Homologação, de modo a avaliar e validar o cumprimento do programa, identificando possíveis desvios cometidos e verificando a eficácia dos procedimentos implantados.

 

Destacamos, por oportuno, que os Programas de Compliance devem ser desenvolvidos e estruturados de acordo com as necessidades de cada Empresa, levando em consideração suas áreas de atuação e peculiaridades do segmento, ao qual estejam inseridas.



[i]Principles of Federal Prosecution of Business Organizations, Seção VII-B. http://www.justice.gov/opa/documents/corp-charging-guidelines.pdf - (tradução do Livro Temas de Anticorrupção & Compliance, Ed. Campus Jurídico). 

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