Habilitação no Radar/Siscomex na DELEX de São Paulo

Publicado em: 27/02/2014


Marcel Oliveira

No dia 27 de novembro de 2013 foi publicada a Ordem de Serviço 4 da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DELEX[1]), alterando o artigo 12 da Ordem de Serviço 10/2013 do mesmo órgão. A Ordem de Serviço modificou o prazo para análise dos pedidos de revisão de estimativa da capacidade financeira para adequação na submodalidade “ilimitada” no Siscomex.

Inicialmente, cumpre salientarmos que, visando à atribuição de maior dinamismo ao processo de habilitação, o artigo 17 da Instrução Normativa 1.288/2012 define que, realizado o pedido de revisão de estimativa à Receita Federal do Brasil, esta deverá executar os procedimentos no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua protocolização.

Entretanto, em 29 de outubro de 2013, foi publicada a referida Ordem de Serviço IRF/SP 10, que em seu artigo 12, §4º estabeleceu nova regra determinando que os processos de revisão de estimativa apresentados no mesmo ano-calendário ou, ainda, com interstício inferior a 6 (seis) meses entre os pedidos, somente serão habilitados após serem submetidos a diligência fiscal no estabelecimento da empresa, conforme “disponibilidade operacional da fiscalização[2].

Esta Ordem de Serviço, não dispôs sobre o prazo para cumprimento da diligência fiscal e análise do pleito, pelo contrário, o vinculou à disponibilidade operacional da fiscalização, tornando completamente discricionário este ato e indo de encontro ao disposto no artigo 17 da IN 1.288/12, in verbis:

Art. 17. A unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua protocolização.

Tal discrepância com a IN 1.288/12 fica ainda mais evidente quando analisamos o preâmbulo da Ordem de Serviço nº 10, que define como seu escopo o “(...) maior controle dos documentos e prazos definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012 (...)”, bem como “(...) conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal (...)”.

 

Qual é a credibilidade de uma norma que contraria prazo da IN RFB nº 1.288/12, com o pretexto de lhe “conferir maior controle”? Qual é a “racionalidade da atuação fiscal” que vai de encontro com norma hierarquicamente superior, sem respeitar o direito do contribuinte à celeridade processual?

 

AOrdem de Serviço é um ato administrativo interno local, exclusivo da Inspetoria de São Paulo, que não pode contrariar, restringir ou ampliar as Instruções Normativas emanadas da Receita Federal do Brasil, eis que estas são hierarquicamente superiores àquela.

 

Ainda nesse sentido, em 27 de novembro de 2013, foi editada a Ordem de Serviço nº 4 da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo, alterando a redação do artigo 12 da Ordem de Serviço nº 10 da mesma Inspetoria:

Art. 1º - Alterar a redação do artigo 12 da OS IRF/SPO nº 10/2012, publicada no DOU de 29/10/2012, Seção 1, pág. 32 a 34, como segue:

"Art. 12 - A análise dos requerimentos (...)

§ 4º - Os processos de revisão de estimativa, a pedido do contribuinte, por suas próprias especificidades, apresentados no mesmo ano-calendário ou, ainda, com interstício inferior a 6 (seis) meses entre os pedidos, somente serão habilitados após serem submetidos a diligência fiscal no estabelecimento da empresa, por Auditores-Fiscais do Sefia II,a ser realizada dentro do prazo de execução do respectivo Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.

§ 5º - O Sefia II providenciará a expedição do MPF a que se refere o § anterior, para assinatura da autoridade competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias da protocolização da respectiva revisão de estimativa.

 

De início, podemos reparar que o §4º acima descrito manteve a exigência de submissão à diligência fiscal no estabelecimento da empresa nos processos de revisão de estimativa apresentados no mesmo ano-calendário ou, ainda, com interstício inferior a seis meses entre os pedidos. A inovação fica a cargo da continuação da redação do §4º, ao estipular a realização da diligência fiscal no “prazo de execução do respectivo Mandado de Procedimento Fiscal – MPF”.

 

Em sequência, define o §5º que a fiscalização deve, dentro de dez dias do protocolo do pedido, providenciar o mandado (MPF) para início do procedimento fiscal.

 

Poderíamos ser levados a crer que tais disposições da Ordem de Serviço nº 4 teriam sanado o conflito entre o prazo para execução dos procedimentos relativos à análise do requerimento de revisão de estimativa estabelecido em 10 dias pela IN 1.288/12, e a vinculação deste a “disponibilidade operacional da fiscalização”, conforme estabelecido pela Ordem de Serviço nº 10.

Entretanto, a Ordem de Serviço nº 4 apenas estabeleceu o prazo de 10 dias para expedição do mandado que dê início ao procedimento fiscal, não estabelecendo o prazo para que este seja finalizado.

Após 10 dias do protocolo do pedido de revisão de estimativa, deve ser instaurado o Mandado de Procedimento Fiscal para diligência a ser realizada na empresa solicitante, devendo este ser concluído em 60 dias, prorrogáveis por igual período pela autoridade emitente, tantas vezes quantas necessárias, conforme estabelecido pelos artigos 11 e 12 da Portaria RFB 3.014/2011.

A disposição da nova Ordem de Serviço nº 4, ao submeter a análise dos processos de  revisão de estimativa ao prazo de execução do respectivo Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, ao invés de acelerar a resolução dos pedidos, acaba atrasando-os.

Isto porque, a Instrução Normativa 1.288/12 define que análise dos requerimentos de revisão de estimativa serão realizados em 10 dias contados de sua protocolização, fato que será impossível pela redação da Ordem de Serviço nº 4. Basta pensarmos que nos 10 primeiros dias após a protocolização do pleito apenas ocorrerá a expedição do Mandado de Procedimento Fiscal. Com sorte, a diligência fiscal será realizada nos 60 dias subseqüentes a expedição do Mandado, o que extrapola e muito o prazo de 10 dias disposto na IN 1.288/12.

Diante do cenário apresentado, é de extrema importância que as empresas redobrem seu zelo quando da submissão dos pleitos de revisão de estimativa à Receita Federal, visto que aqueles apresentados no mesmo ano-calendário ou, ainda, com interstício inferior a seis meses entre os pedidos, precisarão, no melhor cenário, de 60 dias para serem finalizados.

Caso a empresa não proceda corretamente com seu pleito, não o embasando de forma correta, pode a Receita Federal pedir novos documentos, atrasando a diligência e, por conseqüência, a análise e conclusão do pedido de revisão de estimativa.

 



[1]DELEX (Delegacia Especial da Receita Federal de Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior) é a nova denominação da IRF-SP, dada pela Portaria RFB 149/2004.

[2]§ 4º - Os processos de Revisão de Estimativa, a pedido do contribuinte, por suas próprias especificidades, apresentados no mesmo ano-calendário ou, ainda, com interstício inferior a 6 (seis) meses entre os pedidos, somente serão habilitados após serem submetidos a diligência fiscal no estabelecimento da empresa, a ser realizada conforme a disponibilidade operacional da fiscalização do Sefia II.

 

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