Governo Federal anuncia o Pacote de Estímulo ao Emprego e alterações no eSocial com a Portaria 1.195/2019

Publicado em: 11/11/2019

O conjunto de normas que regem as relações entre empregado e empregador, instituídas em sua maioria na Era Vargas (1934), por décadas permaneceram inalteradas. No entanto, os últimos governos adotaram uma série de medidas para desburocratizar e atualizar essas normas legais e infralegais, atendendo à imperiosa necessidade de trazer esses conteúdos jurídicos para a Era da Modernidade.

Neste cenário de mudança, completamos dois anos de vigência da Lei 13.467/2017, amplamente conhecida como Reforma Trabalhista e, somente neste ano, foram efetivadas: (i) a revisão das normas regulamentadoras NRs 1, 2 e 12; (ii) a flexibilização dos trabalhos aos domingos pela Portaria Nº 604/2019; e (iii) a conversão em lei da Medida Provisória da Liberdade Econômica - que alterou determinações relacionadas às anotações na CTPS, suprimiu a necessidade legal do quadro discriminativo dos horários dos empregados e a obrigatoriedade do controle de jornada para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.

Nos últimos dias, foi anunciado o Pacote de Estímulo ao Emprego com o intuito de fomentar, ainda que no curto prazo, a geração de novos empregos. Nesse sentido, há a expectativa de que o Governo anuncie oficialmente a proposta que pretende desonerar a folha de pagamento, com a isenção de contribuições previdenciárias e redução de alíquotas de impostos recolhidos pelo empregador.

A proposta é temporária e sua vigência se dará por 2 anos, a partir de 2020. E é direcionada para as contratações com salários mais baixos, que não ultrapassem o teto de um salário mínimo e meio, bem como para aqueles com mais de 55 anos. No pacote, há a previsão de isenção da contribuição de 20% sobre a folha de pagamento à Previdência Social, bem como a redução de outros encargos, como, por exemplo, da alíquota do FGTS, o que na prática consistirá numa redução de até 30% no custo da mão de obra.

O Governo Federal também regulamentou, por meio da Portaria 1.195[1], publicada em 30 de outubro de 2019, o registro de empregados e anotação na CTPS em meio eletrônico, mediante informações prestadas no eSocial, tornando-se uma alternativa para a substituição do livro, ou ficha de registro físico de empregados, cuja anotação deve ser manual.

A medida estabelece que as anotações na CTPS, bem como o registro dos empregados poderão ser realizados pelo empregador em meio eletrônico, mediante as informações prestadas no eSocial, cujo preenchimento é obrigatório nos termos do Decreto 8.373 de 2014.

O registro eletrônico, todavia, é facultativo ao empregador, mas se implementado dispensa a necessidade de manutenção das anotações manuais nas fichas ou nos livros de registro físico de empregados, que devem ser mantidos no estabelecimento no qual o trabalhador estiver vinculado.

A opção pelo registro eletrônico deve ser feita por meio de evento S-1000 do eSocial, onde o empregador deve selecionar o campo “indicativo de registro eletrônico de empregados” e, então, formalizar sua escolha.

Trata-se, em verdade, de uma medida de simplificação no procedimento de anotação na CTPS e registro de empregados, ao passo que se dispensa a manutenção de duas formas paralelas de registro – a manual e a eletrônica – sem, todavia, onerar o empregador, ao passo que as informações para o registro eletrônico são extraídas do próprio eSocial, já preenchido anteriormente pelo mesmo.

Além disso, os benefícios também são expandidos aos próprios empregados que, após o processamento dos respectivos registros, poderão acompanhar as anotações na CTPS pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou página eletrônica específica.

A Portaria regulamentou ainda os prazos, nos quais o empregador deve providenciar as respectivas anotações, tanto no meio eletrônico, quanto no manual, dispondo que:

I. Até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador

  1. número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  2. data de nascimento;
  3. data de admissão;
  4. matrícula do empregado;
  5. categoria do trabalhador;
  6. natureza da atividade (urbano/rural);
  7. código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
  8. valor do salário contratual; e
  9. tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

II. até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:

  1. nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
  2. descrição do cargo e/ou função;
  3. descrição do salário variável, quando for o caso;
  4. nome e dados cadastrais dos dependentes;
  5. horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
  6. local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
  7. informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;
  8. indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota;
  9. identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
  10. data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e
  11. informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

III. até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:

  1. alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso I e as alíneas “a” a “i” do inciso II;
  2. gozo de férias;
  3. afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;
  4. afastamentos temporários descritos no Anexo desta Portaria;
  5. dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
  6. informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
  7. informações relativas às condições ambientais de trabalho;
  8. transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
  9. reintegração ao emprego.

IV. no 16º (décimo sexto) dia do afastamento:

  1. por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e
  2. por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.

V. de imediato:

  1. o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
  2. afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

VI. até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.

VII. até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

A Portaria 1.195 entrou em vigor na data de sua publicação e as empresas já podem colocar em prática as simplificações quanto ao procedimento de contratação dos empregados e das anotações da CTPS.  E no tocante ao Pacote de Estímulo ao Emprego, continuaremos a monitorar sua oficialização com a expectativa de que a medida reduza o custo da mão de obra e fomente a geração de novos empregos.


[1] A íntegra do texto estabelecido pela Portaria 1.195 de 30/10/2019 encontra-se disponível para acesso no site do governo pelo link: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.195-de-30-de-outubro-de-2019-224742577

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