Fazenda Pública de São Paulo reduz seus juros ilegais

Publicado em: 24/02/2013

 

Juliana Fabbro

Najara Inacio Guaycuru Gonçalves

Desde 2009 o Fisco Paulista, com base na Lei Estadual nº 6.374/99[1], com as alterações conferidas pela Lei nº 13.918/09 e Resoluções do Secretário da Fazenda, vem exigindo taxa de juros de mora de 0,13% ao dia, ou aproximadamente 3,9% ao mês, sobre os débitos de ICMS. Referida taxa de juros é muito superior a praticada pela União, que é a taxa SELIC.

Em função da indevida e ilegal majoração da taxa de juros pelo Estado de São Paulo, o cumprimento da obrigação tributária e a regularização da situação fiscal, pelo contribuinte devedor, passaram a ficar cada dia mais difíceis.

No entanto, diante de diversos questionamentos e decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que o índice aplicado pelo Fisco Paulista é ilegal por não respeitar a limitação dos juros da taxa SELIC[2], o Estado de São Paulo se viu obrigado a rever a sua estratégia: em 14.02.2013, publicou no Diário Oficial do Estado o Comunicado DA nº 9, de 13 de fevereiro de 2013.

Peloreferido Comunicado, a Diretoria de Arrecadação divulgou o valor da taxa de juros de mora aplicável ao período compreendido entre 1.03.2013 a 31.03.2013, para os débitos de ICMS e multas infracionais do respectivo imposto, reduzindo o índice anteriormente informado, para 0,03% ao dia, ou 0,93% ao mês.

Vale salientar que mesmo com a referida redução da taxa de juros de São Paulo, esta ainda é maior que o percentual praticado pela União e, consequentemente maior que a Selic no corrente mês, caracterizando ainda a sua ilegalidade.

Isto porque o art. 24 da Constituição Federal ao estabelecer a competência legislativa concorrente e suplementar entre os Estados e a União, determina que a suplementação de regras gerais pelos Estados ocorra somente quando houver inércia legislativa por parte da União.

Por conseguinte, como no caso em tela a União já estabeleceu como índice para o cálculo de juros a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, através da Lei nº 9.430/96, não pode o Estado estipular uma taxa superior àquela.

Desta forma, verifica-se que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo embora tenha adotado medidas para reduzir seus juros ilegais, provavelmente continuará sendo questionada e acionada judicialmente até que pratique taxa não superior à adotada pela União, respeitando assim a Constituição vigente.

 



[1]Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: [...] § 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.

[2]Para saber mais sobre as decisões judiciais recentemente proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicamos a leitura do artigo “Recentes decisões podem derrubar o índice dos juros de mora exigido pelo Fisco Paulista”, disponível em < https://www.liraatlaw.com/conteudo/recentes-decisoes-podem-derrubar-o-indice-dos-juros-de-mora-exigido-pelo-fisco-paulista>

 

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