Contingenciamento dos efeitos nocivos da greve da Receita Federal

Publicado em: 02/08/2016

 

João Paulo Toledo de Rezende

Em 14/07/2016, os auditores da Receita Federal deflagraram nova greve que vem causando inúmeros prejuízos às empresas que atuam no comércio exterior. Como se não bastasse os elevados custos operacionais, logísticos, aduaneiros e tributários, tem-se novas barreiras às operações, com o atraso na liberação de mercadorias e interrupções injustificadas dos desembaraços.  

Ainda que se considere o direito de greve previsto no Art. 9º da Constituição Federal, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que o movimento paredista não pode interromper serviços públicos essenciais[1], como é o caso do desembaraço aduaneiro.

Sendo assim, não há dúvidas que o desembaraço aduaneiro deve ter o seu prosseguimento independente da greve dos auditores fiscais.

O prazo a ser respeitado pela autoridade aduaneira deve ser o usualmente praticado. Para se ter um elemento objetivo ante à ausência de norma que determine um prazo específico, tem-se como razoável a aplicação do Art. 4º do Decreto 70.235/72:

Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.

O Poder Judiciário corrobora com este entendimento:

Dessa forma, valho-me do prazo de 8 dias estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72 (TRF4, APELREEX 2008.72.08.003774-9, Primeira Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 20/10/2010), para conceder em parte a liminar pleiteada e determinar que se dê prosseguimento ao despacho aduaneiro das DIs nº (...), com a ressalva da possibilidade de nova paralisação pela constatação de alguma irregularidade.

(TRF4, AG 501204579.2012.404.0000, Primeira Turma, Relatora Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 25/07/2012)


De outro lado, tenho como razoável a fixação do prazo de 08 (oito) dias para a conclusão da fiscalização e análise das licenças de importação, com base no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante, como vem admitindo a jurisprudência  (TRF4, AG 5012045-79.2012.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 25/07/2012).

(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 500653325.2012.404.7208/SC; Juiz Federal: Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves; Data da sentença: 03.09.2012)

 

Neste cenário, o remédio judicial usualmente utilizado contra a interrupção ilegal dos desembaraços aduaneiros é o Mandado de Segurança, por meio do qual se pleiteia ao Judiciário, liminarmente, a determinação do seu prosseguimento uma vez que nitidamente configurado o ato coator previsto no Art. 1º da Lei 12.016/09:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

 

De acordo com este diploma legal, nos parece legítimo que o Mandado de Segurança se aplique tanto aos casos em que o Desembaraço Aduaneiro já foi interrompido em razão da greve, ou seja, para os casos em que já houve a prática do ato coator – Mandado de Segurança Repressivo; bem como para as importações em vias de serem registradas, para as quais se configura a existência de “justo receio” de se sofrer o ato coator – Mandado de Segurança Preventivo.

Esta medida preventiva tem como objetivo evitar a impetração de mandados de segurança reiterados a cada Declaração de Importação (DI) interrompida.

Ocorre que, esta medida preventiva esbarra, sob a ótica de alguns magistrados, na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal que consolida o entendimento reiterado de inadmissibilidade de Mandado de Segurança contra lei ou ato normativo de caráter geral e abstrato:

“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”

De forma a afastar esta subjetividade e garantir o direito independente de interpretações esparsas acerca da diferença entre “lei em tese” e “justo receio”, como alternativa ao Mandado de Segurança, existe a possibilidade de ingresso de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência.

Esta ação se baseia nas mesmas premissas do Mandado de Segurança, quais sejam: i) impossibilidade de interrupção de serviços públicos essenciais e ii) direito ao desembaraço aduaneiro no prazo determinado pelo Art. 4º do Decreto 70.235/72 (8 dias).

Contudo, por se tratar de uma Ação Judicial Ordinária que não demanda a existência de “ato coator”, pode ser utilizada para declarar o direito do importador/exportador ao prosseguimento dos desembaraços aduaneiros em situações futuras – Declarações de Importação ainda não registradas.

Por óbvio, para garantir a efetividade da medida com a concessão da tutela de urgência em curto prazo, faz-se necessário também evidenciar todos os prejuízos incorridos em razão da greve.

Apesar de pouco comum no meio aduaneiro e de demandar requisitos específicos, esta demanda tem gerado efeitos igualmente satisfatórios a quem busca um provimento jurisdicional para afastar os danos causados pelos movimentos grevistas:

“Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para assegurar às autoras o direito de ter o regular prosseguimento de todas as importações de mercadorias que adentrarem no território nacional, seja através de regime especial ou regime comum de importação, no prazo máximo de 8 (oito) dias, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, enquanto perdurar o movimento paredista, ressalvada a possibilidade de reapreciação da decisão após contestação.”*

 

Sendo assim, como forma de garantir os direitos daqueles que atuam no comércio exterior, tanto o Mandado de Segurança com pedido de Liminar, quanto a Ação Ordinária com Tutela de Urgência, se mostram eficazes para afastar os efeitos nocivos da greve dos auditores da Receita Federal, cabendo a análise de cada caso concreto a fim de se determinar a melhor alternativa em cada situação, havendo, ainda, a possibilidade de se manejar ambas as ações para resguardar os interesses da empresa.



[1][1]RE 848912 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Julgamento:  10/02/2015, Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação DJe-041  DIVULG 03-03-2015  PUBLIC 04-03-2015

 

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