Conceito de Insumos para fins de Créditos de PIS e de COFINS

Publicado em: 19/12/2013

Sebastião Eduardo da Silva

 

O presente estudo tem como objetivo analisar as diferentes posições sobre oconceito de insumo frente a não-cumulatividade das Contribuições de Pis e Cofins.

O artigo 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003[1] define o insumo como fonte de crédito na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Apesar da legislação do PIS e da Cofins se referir ao termo “insumo” como fonte de crédito pelo princípio da não-cumulatividade, não há explicação clara sobre quais são os bens e os serviços que podem ser considerados como créditos.

Portanto, as questões são: qual o alcance da denominação de insumos dedutíveis do PIS e COFINS não-cumulativo? Podemos considerar que a denominação alcança tudo aquilo que esteja relacionado diretamente com a produção de produtos destinados a venda e que participem do universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e COFINS?

Com a alteração da IN 247/2002 através da edição da IN SRF 358/2003 tentou-se limitar a extensão do termo “insumo” à interpretação conferida pela legislação do IPI, conforme se verifica no artigo 66, parágrafo 5º:

Art.66.  A pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­ cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

§ 5º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende­se como insumos:

I ­ utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

 

A citada IN restringe o creditamento da Contribuição do PIS e da Cofins aos bens que compõem diretamente os produtos da empresa (matéria­ prima, produto intermediário, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente em processo de fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado) ou à prestação de serviços aplicados ou consumidos na produção.

A falta de uma definição clara na legislação do PIS e da Cofins nos remete a emprestar conceitos utilizados em outras legislações, como a do IPI e do IR.

Porém, a definição adotada pela legislação do IPI não alcança em sua totalidade as legislações do PIS e Cofins, visto que aquela (do IPI) adota conceito excessivamente restritivo de "utilização na produção", tomando­o por "aplicação ou consumo direto na produção". Conceito este já descartado pelo próprio CARF alegando divergência de materialidade entre os tributos “(...) ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço” (ac. 3202-00.226, sessão de 08/12/2010, 2ª Câm., 2ª Turma Ord., 3ª Seção).

Atualmente, existem correntes doutrinárias que consideram o conceito de insumo de forma mais abrangente, utilizando-se da legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), que define como dedutíveis para fins deste imposto os custos e despesas necessários à atividade da empresa, e não só os relacionados diretamente com a produção, conforme definições dos artigos 290 e 299 do RIR/99.

Este posicionamento, embora venha sendo adotado por algumas correntes doutrinárias, também vem sendo questionado recentemente através das decisões de Tribunais Administrativos e Judiciais, que entendem que não deve prevalecer o critério aplicado pela legislação do IRPJ, visto que nem sempre as despesas necessárias para manutenção de uma atividade industrial são essenciais, ou seja, aquelas cuja ausência não implica na impossibilidade da produção ou da prestação do serviço.

Portanto, podemos concluir que na ausência de uma legislação específica e um posicionamento concreto por parte dos julgadores, que defina com clareza o conceito de insumo para as Contribuições de PIS e Confins, o contribuinte encontra-se em uma gangorra, na qual, de um lado, não deve ser tão restritivo conforme a legislação do IPI, e do outro, devendo tomar cuidados na interpretação extensiva do Regulamento do IR.

 

Referências:

Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Decreto 7.212, de 15 de junho de 2010.

Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999.

Instrução Normativa SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003.

Acordão CARF - 3202­000.554  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Acordão CARF - 3301-00.653 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária



[1] Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  

...

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

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