Compensação de ofício e débitos de exigibilidade suspensa por parcelamentos REFIS, PAES e PAEX.

Publicado em: 27/08/2013

Ilse Baumegger Silveira de Andrade

A legislação tributária brasileira prevê a possibilidade de restituição do valor do imposto pago indevidamente, bem como, o ressarcimento do crédito tributário acumulado e não compensado. Dentre as análises realizadas para concessão do pedido de restituição ou ressarcimento do crédito, está a verificação dos débitos vencidos que o sujeito passivo, titular do pedido, possui perante a Fazenda Nacional. Existindo estes, a Receita Federal procederá com a compensação de ofício, prevista no art. 6º do Decreto 2.138/1997. A compensação destes créditos, objeto do pleito, com débitos cuja exigibilidade é devida, não nos parece abusiva, uma vez que não seria coerente ressarcir aquele que possui dívidas para com a Fazenda Nacional.

Entretanto, o que se discute é a possibilidade da compensação de ofício se estender aos débitos com a exigibilidade suspensa. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está prevista no Capítulo III do Código Tributário Nacional. Em suma, a suspensão significa que o débito que o contribuinte possui com a Fazenda Nacional não poderá ser cobrado enquanto persistir o fundamento que o suspendeu. Uma as hipóteses de suspensão da exigibilidade é o parcelamento (art. 151, inc. VI do CTN), que será concedido por meio de lei específica, que, dentre suas previsões, definirá sua forma e condição (art. 155-A do CTN).

O parcelamento permite que o contribuinte em dívida com a Fazenda Nacional regularize sua situação fiscal, cessando seu status de devedor. Para tanto, foram estabelecidas nos últimos anos formas de parcelamento que combinam anistias fiscais parciais de maneira a estimular o sujeito passivo ao de seus débitos, que foram o REFIS, veiculado pela Lei 9.964/2000, o PAES, estabelecido pela Lei 10.684/03 e em 2009 o “Refis da Crise”, conforme Lei 11.941.

A problemática ocorre quando a Receita Federal, ao analisar os pedidos para restituição de indébito ou ressarcimento do crédito, de ofício, determina a compensação dos direitos creditórios do contribuinte com débitos cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude de parcelamento. Esta compensação tem por fundamento a Instrução Normativa 1.300/2012 que prevê a possibilidade de compensação de ofício de créditos objeto de pedido de restituição ou ressarcimento, com débitos “ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento” (§1º do art. 61). E segue, em seu art. 62, dispondo que primeiro serão compensados débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa e, depois, “parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento” (inc. II do art. 62). É resguardado ao sujeito passivo a possibilidade de discordar da compensação de ofício, contudo, diante dessa negativa, a Unidade da Secretaria da Receita Federal irá reter o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado (art. 6º, §3º do Decreto 2.138/1997).

O procedimento da Receita Federal está eivado de ilegalidade porque débitos de exigibilidade suspensa não são dívidas passíveis de cobrança, a não ser que as parcelas não sejam pagas. A ilegalidade aqui apontada também vem sendo discutida pelos Tribunais, oportunidades em que a jurisprudência tem se manifestado em sentido contrário à Receita Federal, emitindo diversas decisões reconhecendo que a compensação de ofício seria inadequada de acordo com o disposto no art. 151, inc. IV do CTN.

Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça[1]:

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELA SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS E COFINS A SEREM RESTITUÍDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM VALORES DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSOLIDADOS NO PROGRAMA PAES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 151, VI, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IN'S SRF 600/2005 E 900/2008. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. 1. Os créditos tributários, objeto de acordo de parcelamento e, por isso, com a exigibilidade suspensa, são insuscetíveis à compensação de ofício, prevista no Decreto-Lei 2.287/86, com redação dada pela Lei 11.196/2005.

(STJ, REsp 1130680, PRIMEIRA TURMA, Relator LUIZ FUX, j. 19/10/2010, DJE 28/10/2010)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região[2] também tem prolatado decisões nessa linha, dispondo, inclusive, que apenas os débitos vencidos poderiam ser compensados, à medida que apenas estes seriam exigíveis.

Destarte, havendo pedido de restituição ou ressarcimento compensado de ofício com o valor do débito que fora parcelado, diante da ilegalidade apontada na IN 1.300/2010 e, com base nas jurisprudências colacionadas, poderá esta compensação ser discutida judicialmente a fim de afastá-la.

Outrossim, com intuito de elidir eventual compensação de ofício, pode o interessado ingressar em juízo para que seja reconhecida a ilegalidade desta medida. Paralelamente, buscando otimizar o processo de restituição ou ressarcimento, poderá ser interposto mandado de segurança preventivo, de maneira a garantir que o pedido não deixe de ser deferido e o pagamento realizado, ante a existência de débitos objeto de parcelamento.



[1] Mesmo posicionamento foi mantido no AGRESP 1136861 da Primeira Turma - Relator HAMILTON CARVALHO, j. 27/04/2010, DJE 17/05/2010.

[2] Ação Cível 00028976520094047201, Primeira Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 13/10/2010, D.E. 20/10/2010; Apelação/Reexame necessário 00271653520084047100, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, j. 06/04/2010, D.E. 05/05/2010 e AI n.º 2008.04.00.032299-3/RS, 1.ª Turma, Rel. Des. Federal Artur César de Souza, julgado em 05/11/2008, D.E. de 18/11/2008.

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