CARF contraria entendimento do STJ e não permite utilização da denúncia espontânea para débitos quitados por compensações

Publicado em: 03/08/2018

Enzo Romero

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por duas vezes, negou a possibilidade do contribuinte se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea na quitação de débitos realizados por meio de declarações de compensação.

A denúncia espontânea se encontra prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional. Esse instituto atribui ao contribuinte a possibilidade de se eximir de eventuais penalidades decorrentes de infrações, desde que a quitação dos débitos seja realizada antes de qualquer medida de fiscalização.

Post 011_Inside

Ocorre que, para os conselheiros da 3ª Turma da CSRF, a compensação e o pagamento teriam naturezas distintas. Deste modo, mesmo que o contribuinte tenha apresentado compensações visando extinguir os débitos antes de qualquer procedimento fiscalizatório realizado pela administração, não faria jus ao benefício da denúncia espontânea.

Vale esclarecer que as razões para inaplicação da denúncia espontânea nos casos foram distintas:

  • 1ª Decisão – Relatoria de Rodrigo da Costa Pôssas

- Nessa decisão, por maioria de votos, os conselheiros entenderam que o pagamento em pecúnia extinguiria o débito no momento de sua apresentação, vez que sempre haveria liquidez e certeza. Já na compensação, no entendimento dos conselheiros, a Administração teria 05 anos para validar em que dimensão os débitos se encontram extintos.

-  No aludido caso, o contribuinte também pleiteou pela exclusão da multa de ofício em razão da compensação ter ocorrido dentro do prazo de 30 dias previsto no §2º, do artigo 63 da Lei 9.430/96[1], contudo, os conselheiros entenderam que não seria o caso de aplicação do benefício, tendo em vista que houve a desistência da ação judicial, e não decisão contrária a sua pretensão. 

  • 2ª Decisão – Relatoria de Demes Brito

- Ao decidir sobre o caso, também por maioria de votos, os conselheiros entenderam que para aplicação da denúncia espontânea seria necessário o recolhimento integral dos débitos em pecúnia;

- Ressalta-se que, no julgado, a quitação do débito por meio da compensação foi equiparada com a confissão da infração acompanhada do pedido de parcelamento.

Essas decisões se encontram em total contrariedade ao entendimento proferido pelo STJ no AgRg no Recurso Especial 1.136.372/RS, em que foi reconhecida a possibilidade da aplicação da denúncia espontânea quando a quitação dos débitos ocorrer por meio de declaração de compensação.

Vale ressaltar que no julgamento do Recurso Especial 1.122.131/SC, o Superior Tribunal de Justiça equiparou o pagamento puro e simples a hipótese de compensação de tributos, o que demonstra a dissonância das decisões proferidas pelo CARF com o entendimento dos tribunais judiciais.

Assim, aqueles contribuintes que tiverem procedido compensações nos últimos anos devem se atentar a essa questão, e caso forem impossibilitados de utilizar o benefício da denúncia espontânea, devem procurar o judiciário pleiteando o afastamento da indevida exigência de multa. 

 


[1] Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.

(...)

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar