CARF aprova 4 novas súmulas no âmbito do direito aduaneiro e marítimo

Publicado em: 10/08/2021

No último dia 06/08, o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF por meio de sessão extraordinária aprovaram 26 novas súmulas, e dentre essas, 4 súmulas no plano do direito aduaneiro e marítimo, com as seguintes redações:

  • Súmula nº 184: “O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009”

A súmula reforça a autonomia do direito aduaneiro em face do direito tributário, designando que infrações regulamentares aduaneiras não devem ter seu prazo decadencial contado nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), mas na forma estabelecida na legislação aduaneira, em especial no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Regulamento Aduaneiro.

  • Súmula nº 185: “O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea "e" do Decreto-Lei 37/66”

No âmbito do direito marítimo, esta súmula consolida a sujeição passiva do Agente Marítimo à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais por omissão de prestação de informação na forma e prazo designados pela Receita Federal, quando da condição de representante do transportador marítimo estrangeiro.

  • Súmula nº 186: “A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66”

O entendimento é positivo aos agentes do comércio exterior, confirmando a oportunidade dos agentes do comércio exterior para retificar informações prestadas tempestivamente e afastando a aplicação de penalidade desproporcional.

  • Súmula nº 187: “O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga”

De outro lado, a presente Súmula fixa o entendimento pela responsabilidade do agente de carga para prestação de informação à relativa à carga ou veículo, obrigando-os a reforçarem seus controles aduaneiros para permanecer em compliance.

Houve também propostas de alteração de enunciados de Súmulas negadas – destacamos nesta linha a proposta de revisão da Súmula 11[1], que passaria a dispor que “Não se aplica a prescrição intercorrente para créditos tributários no processo administrativo fiscal”. A questão é relevante especialmente nas discussões sobre a legitimidade da aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/2019[2] para regular prescrição intercorrente para infrações aduaneiras – contudo, por falta de uniformidade no entendimento da Corte, a alteração foi recusada.

A consolidação do entendimento do CARF acerca das referidas matérias é extrema importância, tanto como instrumento de fomento à segurança jurídica aos players do mercado, bem como para contribuir com a eficiência da administração pública e para a mitigação dos litígios administrativos e judiciais.


[1] A redação atual da Súmula 11 é a seguinte: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal

[2] Art. 1º  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

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