CARF afasta multa de mora na nacionalização de mercadorias do Drawback suspensão

Michel Alkimin
Publicado em: 05/07/2021

Os importadores que utilizam o Drawback Suspensão se deparam, muitas vezes, com dificuldades para cumprir com o compromisso de exportação assumido perante a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) , o que implica em quantidade considerável de insumos que não são utilizados na industrialização de mercadorias que deveriam ser exportadas.

Nestes casos, quando há sobras no estoque de mercadorias importadas sob o amparo do Drawback Suspensão, a legislação aduaneira apresenta quatro opções ao importador: (i) devolução ao exterior; (ii) destruição supervisionada pela Aduana; (iii) nacionalização, com pagamento dos tributos e acréscimos legais; e (iv) entrega à Fazenda Nacional, no caso dela concordar em recebê-la.

Dessas quatro opções, a que mais causa polêmica é a nacionalização das mercadorias. Isso acontece porque existe muita controvérsia a respeito do termo “acréscimos legais” presente na legislação. O importador sabe que deve recolher os tributos que estavam suspensos em decorrência dos efeitos do regime especial, mas a grande dúvida está na definição do que seria “acréscimo legal”, previsto no artigo 390, I, “c”, do Decreto 6.759/2009[1].

No Judiciário, o tema vem sendo debatido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Turma[2] estabeleceu que a expressão “acréscimos legais” diz respeito à correção monetária do valor do tributo suspenso, sendo a multa de mora e os juros de mora devidos somente a partir do 31º dia após o vencimento do ato concessório, pois o prazo legal estaria encerrado e o importador estaria efetivamente em atraso. Já a 2ª Turma do Tribunal entende que a citada expressão abrangeria os tributos, os juros e a multa moratória a serem pagos no momento da nacionalização.

Há a expectativa de que essa divergência no Judiciário seja pacificada, tendo em vista que se aguarda o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.580.304/RS, no STJ, cujo relator é o Ministro Sérgio Kukina. No entanto, até o momento, não houve decisão no citado processo.

No âmbito administrativo, existe entendimento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinando que o importador está obrigado também a pagar os juros e a multa de mora[3], no momento da nacionalização das mercadorias restantes em razão do descumprimento do compromisso de exportar.

Nesse cenário, é possível perceber a grande controvérsia que o tema provoca. Fato é que a nacionalização dos insumos não utilizados no processo produtivo, desde que realizada dentro dos 30 dias seguintes ao fim da vigência do ato concessório, é opção prevista na norma e sua escolha não deveria resultar no pagamento de encargos cuja natureza é a inibição do atraso. Não existe qualquer descumprimento por parte do importador que escolhe essa opção, nem mesmo qualquer atraso no recolhimento dos tributos que justifique o pagamento da multa moratória.

Contudo, ao contrário do entendimento majoritário no Conselho, existe sim acórdãos que expressam claramente o espírito da norma e a razão de ser do regime aduaneiro especial.

Exemplo disso é o Acórdão nº 3402­-004.114, proferido pela 4ª Câmara da 2ª Turma do CARF, que afastou a cobrança de multa moratória dos débitos pagos tempestivamente, no caso de nacionalização dos insumos remanescentes.

O acórdão, de relatoria do Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, decorre do recurso de embargos de declaração opostos pelo contribuinte para sanar a omissão, visto que os Julgadores não haviam enfrentado esse tema na decisão anterior – que já havia afastado a necessidade de vinculação física entre produtos importados e exportados no regime.

Após a análise do recurso do contribuinte, ficou estabelecido que, no caso de “inadimplemento, o contribuinte possui trinta dias para que seja efetuado o pagamento dos tributos suspensos – incluindo aí os juros de mora devidos. Se pagos dentro desse prazo, não há que se falar em multa de mora, pois não se ultrapassou o vencimento do tributo, que se dará apenas ao término do prazo estipulado legalmente.”

Cabe rememorar que os regimes aduaneiros especiais têm a missão primordial de promover o desenvolvimento econômico nacional, de modo que meras preterições de formalidades do Fisco precisam ser revistas e afastadas, para que o tão almejado crescimento da nossa economia seja uma realidade.

Portanto, apesar desse entendimento não ser majoritário na jurisprudência do CARF, ele se revela o mais acertado para a resolução desses casos, pois expressa corretamente a dinâmica normativa da extinção do regime especial, de modo a afastar a incoerência de que o importador deva ser penalizado com multa de mora sem que haja qualquer atraso no pagamento dos tributos suspensos. A Corte demonstrou considerável evolução no entendimento mais favorável aos usuários do Drawback Suspensão.


[1] Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), Art. 390.  As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos: I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação: (...) c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos;

[2] STJ, Primeira Turma, Resp 1.310.141, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019.

[3] CARF, Acórdão nº 9303-001.659, Relator Henrique Pinheiro Torres, Julgamento em 04/10/2011.

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar