Alterações Promovidas pela Portaria Conjunta RFB/SECEX 1.618/2014 quanto à Fungibilidade de Drawback Integrado Suspensão

Publicado em: 11/09/2014

Alan Murça

Isabella Passos

 

A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) publicaram no Diário Oficial da União no dia 03.09.2014, a Portaria Conjunta RFB/SECEX 1.618/2014, que veio disciplinar a fungibilidade das mercadorias utilizadas no regime aduaneiro especial de Drawback, alterando a redação da Portaria Conjunta RFB/SECEX 467/2010 que trata do regime aduaneiro especial de Drawback Integrado Suspensão.

Criado em 1966, nos moldes ainda em vigor, o Regime Aduaneiro Especial de Drawback surgiu com o objetivo de incentivar as exportações Brasileiras através da suspensão ou isenção do pagamento de impostos (II, IPI, PIS, COFINS, ICMS) às empresas que adquirem insumos e matérias-primas, importados ou no mercado interno, destinados à exportação, gerando a redução de custos na aquisição de produtos e consequentemente mais competitividade à empresa.

A despeito do assunto, em 2010, escrevemos dois artigos “Avanços no Drawback – Fim da Vinculação Física”[1] e “Novo RA mantém o “princípio da vinculação física”[2] no Drawback Suspensão” destacando a interpretação feita pela Receita Federal do Brasil sobre o artigo 389 do Regulamento Aduaneiro[3] (Decreto 6.759/2009) que a vinculação física era condição para comprovar que os materiais importados vinculados a um ato concessório de drawback foram exatamente os mesmos consumidos em produtos exportados.

Na oportunidade expusemos que muitas autuações promovidas pela RFB sobre esse tema geraram processos fiscais e foram conduzidos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que proferiu decisões divergentes sobre a aplicação do princípio da fungibilidade a uma mercadoria nacional em substituição a similar importada para fabricação do produto a ser exportado.

Todavia,
com a publicação da Medida Provisória 497, convertida na Lei 12.350/2010, a situação mudou, visto que a redação do artigo 31 da nova lei, alterou a redação do artigo 17 da Lei 11.774/2008, passando a permitir o adimplemento do compromisso de exportação nos regimes suspensivos com a aquisição de produtos importados ou adquiridos no mercado interno.

Art. 32.  O art. 17 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.  Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1o  O disposto no caput aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.” (NR)

Ocorre que, mesmo com a publicação da Medida Provisória e da Lei em que foi convertida, a Receita Federal do Brasil determinava a separação dos insumos destinados para a exportação daqueles que seriam usados internamente para facilitar a fiscalização. Além disso, exigia a vinculação física dos insumos, ou seja, o mesmo insumo que havia sido importado deveria estar presente na mercadoria que seria exportada. Tudo isso fazia com que a empresa aumentasse expressivamente seus gastos com armazenagem e perdesse tempo com tanta burocracia.

Agora, com a nova regra, que se aplica a importação ou aquisição no mercado interno, ocorridos desde 28 de julho de 2010, o uso do Drawback foi simplificado, permitindo ao beneficiário do regime a substituição de mercadorias importadas por outras importadas ou adquiridas no mercado interno, dispensando a necessidade de controle segregado de estoques para comprovar o adimplemento do compromisso:

Art. 5° A – Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

(...)

§ 3º Ficam dispensados, para fins de verificação de adimplemento do compromisso de exportação, controles segregados de estoque das mercadorias fungíveis referidas no caput, sem prejuízo dos controles contábeis previstos na legislação.

Vale lembrar que os requisitos necessários para que seja reconhecida a equivalência das mercadorias são, cumulativamente: que sejam classificáveis na mesma NCM; realizem as mesmas funções; sejam obtidas a partir dos mesmos materiais; sejam comercializadas a preços equivalentes e; possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas).

Outra mudança trazida na redação desse regime se refere à comprovação de aquisição das mercadorias importados sob o amparo do Drawback. De acordo com o artigo 1°, alterando a redação dos artigos 5° e 6° da Portaria Conjunta RFB/SECEX 467/2010, “as notas fiscais eletrônicas registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados.” (in verbis) A antiga redação dispunha que a comprovação se dava por meio de nota fiscal e a nova, por meio de nota fiscal eletrônica.

Além disso, para cada processo de Drawback a empresa precisava apresentar um laudo, feito por outra empresa independente. Agora, com a alteração promovida pela nova Portaria, essa situação foi alterada e há necessidade de apresentação de apenas um laudo elaborado e assinado pelo próprio engenheiro da empresa, que pode ser utilizado em mais de um processo de Drawback.

Importante esclarecer que tais regras são retroativas aos processos realizados a partir de 28 de julho de 2010, desde que cumpram a formalidade prevista no parágrafo único do Art. 6° A: “obeneficiário do regime deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela RFB, informações adicionais relativas às operações conduzidas ao amparo desta Portaria.”

Diante do exposto, temos que as alterações promovidas pela Portaria Conjunta RFB/SECEX 1.618/2014 foram profícuas e representam um avanço na legislação, com regras mais claras aos beneficiários para a administração e utilização do regime. Resta, apenas, ajustar os dizeres do Regulamento Aduaneiro ao entendimento expresso na Portaria.

 

 


[3]Art. 389. As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.

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