A Portaria MF nº 329/2017 e as alterações no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Publicado em: 19/07/2017

No dia 07.07.2017 foi publicada a Portaria MF nº 329/2017, a qual trouxe uma série de mudanças no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Dentre elas, destacamos as mais relevantes:

1) Restituição das Turmas Extraordinárias

As Turmas Extraordinárias terão competência para julgar os recursos voluntários relativos a exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório de valores até 60 (sessenta) salários mínimos. Tais turmas serão compostas por 4 (quatro) conselheiros, sendo 2 (dois) representantes da Fazenda Nacional e 2 (dois) representantes dos Contribuintes.

Além disso, também se encontra dentro da competência das Turmas Extraordinárias o julgamento de: i) inclusão ou exclusão das empresas no Sistema do Simples e do Simples Nacional, desvinculados de créditos tributários; ii) Isenção de IPI e IOF em favor de taxistas e deficientes físicos e iii) a isenção do IRPF por moléstia grave.

Cabe ressaltar que, a portaria MF nº 329/2017 possibilitou ao Presidente do CARF realizar o aumento do valor limite do crédito de competência da Turmas Extraordinários de 60 (sessenta) salários mínimos para até 120 (cento e vinte) salários mínimos, também sendo facultado ao Presidente definir outras hipóteses para a apreciação dessas turmas.

Importante destacar que, os casos que já se encontraram em trâmite perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e que tenham relator designado serão julgados pelas Turmas Ordinárias, independentemente do valor ou da matéria.

A Portaria MF nº 329/2017 também dispõe que as sessões de julgamento das Turmas Extraordinárias adotarão rito sumário e simplificado, ocorrendo em sessões virtuais, e que seus conselheiros deverão se manifestar até o final da reunião do julgamento, sendo vedado a concessão de vistas.

Vale ressaltar que os acórdãos proferidos pelas Turma Extraordinárias não poderão ser utilizados como paradigma para a interposição de Recurso Especial.

2) Reprodução de acórdãos paradigmas para Recursos Especiais

Também merece destaque a mudança ocorrida no âmbito da interposição do Recurso Especial, com a nova redação, não é mais necessário reproduzir os acórdãos paradigmas em sua integralidade, pressuposto recursal extrínseco antes da mudança. Com a nova redação, o contribuinte necessita apontar apenas a reprodução parcial da ementa, desde que o trecho omitido não altere a interpretação ou o alcance do trecho reproduzido.

3) Certame para seleção de candidatos a conselheiros de representação do contribuinte

Outra novidade trazida pela Portaria MF nº 329/2017 é a possibilidade de abertura de certame de seleção de candidatos a conselheiro de representação do contribuinte quando as representações dos contribuintes deixarem de indicar lista tríplice para seleção de novo conselheiro, ou, nos casos em que a lista indicada for declarada inapta. Nesses casos cabe ao Presidente do CARF realizar o certame de seleção.

A alteração legislativa visa viabilizar o preenchimento das vagas para conselheiros de representação dos contribuintes. Hoje, segundo dados do site do CARF, são mais de 15 vagas de representação do contribuinte em aberto, entre conselheiros efetivos e suplentes.

Em conclusão, o CARF busca, com essas alterações, dar maior celeridade aos julgamentos realizados na via administrativa, semelhante ao sistema judicial instituído pelos Juizados Especiais, evitando que os processos se prolonguem no tempo, inclusive pela falta de quórum, em prejuízo do fisco e do contribuinte.

Atenciosamente,

Enzo Romero Rodrigues
Junior Lawyer
enzo.romero@liramp.com

Maria Danielle Rezende de Toledo
Senior Lawyer
danielle.toledo@liramp.com

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