A IN 1.678/2016 em face do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da OMC

Publicado em: 27/01/2017

Omar Rached

Rafaela Souza Balbino

O Brasil foi o 72º país a ratificar o Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), em 29 de março de 2016, após formalização do mesmo, em 7 de março de 2016, pelo Decreto Legislativo nº 1/2016. Apesar de ainda não ter entrado em vigor internacionalmente – tendo em vista que, para tal, necessita da assinatura de 2/3 dos 162 membros da Organização do Comércio (OMC) –, faltam apenas três ratificações para tal.

Em que pese o AFC ainda não ter sido ratificado pelos países necessários para ganhar validade internacional e tampouco ter tido seu conteúdo promulgado por decreto presidencial, ele, que tem como principal objetivo a simplificação e o aumento da agilidade e transparência nos trâmites para o comércio de bens entre os países-membros da OMC, já tem gerado visíveis repercussões no ordenamento jurídico nacional. Exemplo disso são as recentes alterações trazidas pela IN RFB nº 1.678, de 22 de dezembro de 2016, às Instruções Normativas da RFB nº 228/2002 e 1.169/2011, que tratam, respectivamente, do procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas e de procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

Dentre as alterações trazidas pela IN RFB 1.678/2016 à redação da IN RFB 228/2002, destaca-se uma maior precisão no que se refere à garantia propriamente dita. A nova redação traz maiores detalhes sobre como a garantia deve ser prestada, com o estabelecimento do prazo de 5 anos (prorrogável enquanto perdurar o procedimento) para fiança bancária ou seguro prestados em favor da União, e conteúdo mínimo de dita garantia, além de prever que o instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União deve ser recusado mediante despacho fundamentado – previsões também trazidas na IN RFB nº 1.169/2011.

No entanto, as alterações mais significativas foram as trazidas pela IN RFB nº 1.678/2016 à IN RFB nº 1.169/2011, uma vez que passou a ser possível a mercadoria ser desembaraçada ou entregue antes do término do procedimento especial de controle mediante a prestação de garantia para os casos em que as irregularidades que motivaram a retenção da mercadoria sejam exclusivamente em razão da ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro, ou pela existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial. Ainda, no tocante ao prazo de 90 dias para a conclusão do procedimento, a norma acrescentou a previsão de que este apenas pode ser prorrogado em situações devidamente justificadas.

Dessa forma, tendo em vista as modificações nas Instruções Normativas da Receita Federal descritas acima, evidente que estas demonstram uma tendência por parte da Alfândega, ainda que incipiente em um primeiro momento, de tornar os procedimentos aduaneiros mais simples e menos burocráticos em consequência da ratificação do AFC pelo Brasil e seu fortalecimento no cenário internacional.

A seguir, à luz do disposto anteriormente, segue quadro com as principais modificações em ambas as legislações:

Alterações trazidas pela IN 1.678/2016 à redação da IN RFB 228/2002
A redação da IN RFB 228/2002 simplesmente dizia que estariam sujeitas à aplicação do procedimento especial as empresas que apresentassem incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a sua capacidade econômica e financeira, evidenciada pelo cruzamento de informações de natureza contábil fiscal e de comércio exterior extraídas das bases de dados da Receita Federal, mediante a expedição de mandado de procedimento fiscal (MPF). Atualmente, a legislação dá destaque ao objetivo principal da norma, que é verificar indícios de ocorrência de interposição fraudulenta de pessoas, prevendo a instauração do procedimento no curso do procedimento de fiscalização amparado pela Portaria RFB nº 1.687/2014 (que estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil), mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo as possíveis irregularidades que motivaram a instauração;
Antes da IN RFB nº 1.678/2016, a norma simplesmente dizia que “o prazo para fixação de garantia será contado da data de registro da declaração aduaneira”. Por sua vez, atualmente, quando o procedimento especial tiver sido instaurado antes do despacho aduaneiro, “o prazo para fixação de garantia será contado da data a partir da qual a declaração aduaneira estiver registrada no Siscomex, e todos os documentos instrutivos do despacho estiverem disponíveis para uso da RFB nos termos da legislação vigente”, ou seja, com uma redação muito menos vaga;
No tocante à garantia, antes a norma se restringia à prestação de informações genéricas. A nova redação traz maiores detalhes sobre como a garantia deve ser prestada, especialmente no tocante ao prazo – com o estabelecimento do prazo de 5 anos (prorrogável enquanto perdurar o procedimento) para fiança bancária ou seguro prestados em favor da União – e ao conteúdo mínimo de dita garantia;
Quanto aos prazos previstos na Instrução, a contagem do prazo de 90 dias para a conclusão do procedimento se torna mais benéfica, deixando de observar a data do atendimento às intimações para prestação de informações pela empresa, prevista no art. 4º. O mesmo ocorre com relação ao art. 12, cuja redação original previa a extinção da garantia caso a SRF não desse início, no prazo de 180 dias da conclusão do procedimento, a qualquer processo administrativo para aplicação da pena de perdimento. Atualmente, o prazo de 90 dias passa a contar da data da ciência do termo de início do procedimento ou da data em que as importações da empresa passaram a ser direcionadas para o canal cinza, caso esta seja anterior à ciência. Por sua vez, com relação ao prazo de 180 dias, a norma passou a prever a extinção da garantia no prazo de 90 dias, contados da conclusão do referido procedimento especial, caso não seja lavrado auto de infração para aplicação da pena de perdimento ou, se for o caso, aplicada multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias desembaraçadas ou entregues. De todo modo, ambos os prazos passaram a ser mais benéficos às importadoras.
No tocante às penas paralelas ao perdimento, previstas no art. 11 da IN RFB 228/2002, para os casos de constatação da ocultação do real responsável pelas operações ou interposição fraudulenta em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos empregados, houve alteração das penas alternativas previstas. Pela redação anterior, ambas as ocorrências implicavam na instauração de procedimento para a declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Pela redação atual, apenas a interposição fraudulenta em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos empregados prevê dita sanção. Para o que a legislação chamou de “ocultação do real responsável pelas operações”, a norma prevê a aplicação da do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, que prevê multa equivalente à 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alterações trazidas pela IN RFB nº 1.678/2016 à IN RFB nº 1.169/2011
Antes da IN RFB nº 1.678/2016, não havia qualquer previsão de prestação de garantia nos procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. Pela nova redação da IN RFB nº 1.678/2016, caso as irregularidades que motivaram a retenção da mercadoria sejam exclusivamente em razão da ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro, ou pela existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial, a mercadoria pode ser desembaraçada ou entregue antes do término do procedimento especial de controle mediante a prestação de garantia, fixada em 10 dias úteis do requerimento pelo importador;
Similarmente à IN RFB 228/2002, a norma passa a trazer detalhes acerca da garantia a ser prestada, especialmente no tocante ao prazo, estabelecido em 5 anos para fiança bancária ou seguro prestados em favor da União, e ao conteúdo mínimo da mesma. Ainda no tocante à garantia, a norma passou a trazer hipóteses para sua retenção ou extinção no art. 10-A;
Quanto ao prazo de 90 dias para a conclusão do procedimento, na redação anterior, não havia necessidade de justificativa para sua prorrogação. A norma passou a acrescentar a previsão de que este apenas pode ser prorrogado em situações devidamente justificadas – não trazendo, no entanto, maior detalhamento;
Anteriormente, pela não previsão de garantia, no artigo 9º, § 2º, a legislação previa apenas a omissão do importador para fins de declaração de abandono, caso este não atendesse à intimação em um prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência. Acrescentou-se a aplicação de multa correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria, quando o importador tiver retirado a mercadoria mediante prestação de garantia e ela não seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida.

De toda forma, importante ressaltar que ambas as legislações, apesar das alterações, ainda guardam um forte caráter intervencionista já que tratam da possibilidade de retenção de mercadorias e, comprovados os ilícitos, da aplicação da pena de perdimento ao final dos procedimentos especiais. Assim, apesar das alterações sinalizarem um intuito de alinhar a legislação ao AFC, com a previsão de garantia e despachos fundamentados, os quais trazem uma maior praticidade e transparência ao procedimento, muito ainda deve ser feito para se limitar o exercício da fiscalização ao nível previsto pelo acordo.

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