A importância de lançar o correto peso líquido nas declarações de importação

Publicado em: 06/03/2017

Francisco Antonio D’Angelo

Thaís Granja Carrucha

A importância de lançar o correto peso líquido nas declarações de importação.

Há vinte anos entrava em funcionamento o Siscomex Importação, sistema que veio a integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das importações brasileiras.

A sua adoção constituiu apreciável avanço na relação entre importadores e os órgãos de controle envolvidos nas operações administrativas, cambiais e fiscais, como decorrência da informatização dos controles existentes que tinham por base, principalmente, as guias e declarações de importação, registradas em papel e sujeitas à análise e aprovação da extinta CACEX, órgão do Banco do Brasil e, na chegada da mercadoria, o registro manual da declaração de importação na repartição da Alfândega em que seria promovido o despacho, com vistas ao seu desembaraço.

Conquanto a adoção do Siscomex Importação tenha acarretado apreciável transferência de registros oficiais para a responsabilidade do importador, por outro lado o avanço se mostrou válido pela progressiva interação entre os órgãos, permitindo alinhamento e padronização das informações a eles levadas.

Comparativamente ao que de positivo antes existia, raros aspectos deixaram de ser incorporados no sistema eletrônico. Destacamos aqui a impossibilidade de embarques parciais da mercadoria licenciada e, principalmente, a desnecessidade de se conhecer o exato peso líquido das mercadorias previamente ao embarque delas.

Na antiga sistemática de licenciamento, caracterizada pela obtenção de guias de importação, todas as mercadorias, com poucas exceções, eram sujeitas à emissão das respectivas guias previamente ao embarque das mercadorias, diferentemente do que hoje se observa, uma vez que são poucas as mercadorias cujas licenças sujeitas a aprovação no Siscomex, previamente ao seu embarque ou despacho.

As quantidades autorizadas nas guias de importação podiam ser objeto de diversos embarques sem que, para isso, fosse necessário obter-se guias substitutivas para cada quantidade embarcada, como ocorre com as licenças na sistemática atual, o que constitui uma das poucas críticas ao sistema informatizado.

Um outro aspecto de significativa importância na sistemática antiga era a necessidade de se lançar, em campo próprio da guia de importação, o exato peso líquido da mercadoria. Esse aspecto mostrava-se virtuoso por prevenir certos desvios que hoje ocorrem, como é o caso da divisão do peso em declarações de importação com várias adições.

A agilidade requerida nos registros das declarações leva, não raro, a que deixem de ser observados certos rigores. No caso da distribuição do valor do frete em diversas adições, é comum que se o faça proporcionalmente ao valor das mercadorias declaradas e não ao peso, como seria o correto, o que leva a uma apropriação do peso líquido totalmente descasada da realidade.

Habitualmente os efeitos negativos dessa prática não são vistos de imediato e, em muitos casos, até poderão nunca ser percebidos. Uma das consequências, que é a divisão desproporcional do custo do transporte aplicado ao valor das mercadorias, gera distorção na base de cálculo dos tributos e no custeio de cada item de mercadoria importada, algo que se manifesta claramente quando de uma eventual necessidade de retificação da quantidade declarada.

Sabidamente, o peso líquido da mercadoria é o elemento mais idôneo de que o importador pode se valer para demonstrar um desencontro entre a quantidade declarada e a quantidade efetivamente recebida nos casos de erro de despacho, máxime quando não ocorre a conferência física. Uma vez anotado de maneira imprecisa na adição, o peso líquido deixará de ser elemento de prova para sustentar uma necessária retificação por erro de quantidade e, pior do que isso, se esta imprecisão é notada pela autoridade fiscal, fatalmente haverá autuação dela decorrente.

Outra consequência da divisão imprópria do peso líquido nas declarações de importação que tem inquietado importadores se refere à baixa nos atos concessórios de Drawback, particularmente das mercadorias cuja unidade de medida estatística no Siscomex é o peso (g, kg, t) e não a quantidade em unidades físicas. A prática pode levar a baixas de pesos líquidos nos atos de Drawback com distorções que vão desde o esgotamento antecipado e irreal da quantidade concedida em peso até a sobra de um saldo anormalmente elevado.

O inciso II do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009, não deixa dúvida quanto à sanção aplicável por quantificação indevida da mercadoria:

Art. 711.Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei no 10.833, de 2003, art. 69, § 1o):

(…)

II – quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

É, por isso, recomendável especial atenção ao registro do peso líquido das mercadorias importadas que será levado às declarações, o que implica alimentação de um banco de dados em estrita conformidade com o verdadeiro peso. Nesse sentido merecem especial tratamento os itens de reduzido peso unitário, os itens cujo peso líquido pode ser afetado pela matéria que os contém, por exemplo, fita de papel que envolve os componentes eletrônicos aplicáveis em superfície (SMD), ou os itens afetados pelo peso da matéria que os preserve, como no caso das peças recobertas com óleo protetor ou graxa.

Igualmente importante deve ser o tratamento de itens semiacabados, passíveis de um trabalho final, por exemplo, uma peça fundida ou forjada, a usinar, cujo peso pode variar segundo a quantidade de matéria a ser removida de cada unidade. Para casos assim aconselha-se conhecer os valores mínimo e máximo que uma unidade pode apresentar e projetar tais valores em cadastro.

O entendimento com o fornecedor estrangeiro quanto à importância de se conhecer o real peso líquido da mercadoria que ele entrega é fator elementar para cumprir o correto preenchimento das declarações. A isso acresce-se a formação de um banco de dados completo e a orientação, a quem preenche as declarações, quanto à existência de uma fonte idônea que vai afastar o risco de quantificação incorreta.

Por último, mas não menos relevante, é de se considerar discrepâncias de lançamento do peso da carga no Siscarga, como consequência da indicação incorreta do peso líquido, e da oportunidade que esse tipo de erro pode dar para a prática de introduzir, maliciosamente, materiais de comércio ilegal junto com produtos regularmente negociados.

Estas são ações de “compliance” que podem evitar o cometimento de delitos, melhorar a saúde dos processos como um todo e, principalmente, trazer segurança às operações cursadas pelos importadores brasileiros.

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