Verificação do “Customs Compliance” - o cumprimento das normas aduaneiras

Publicado em: 28/07/2010

Pedro Pavão



É notória a complexidade e o dinamismo da legislação aduaneira. Por motivos de simplificação e agilização de procedimentos e de segurança da cadeia logística, ambos decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil em foros internacionais, como a Organização Mundial das Aduanas - OMA, temos acompanhado no decorrer dos anos uma enorme velocidade das alterações e modificações das normas que regem o comércio exterior no Brasil.


A administração aduaneira tem se tornado mais exigente com o cumprimento das inúmeras obrigações que visam ao maior controle e fiscalização sobre as operações das empresas que operam no comércio exterior. Observado o descumprimento dessas normas, a fiscalização aduaneira aplica as penalidades, que podem compor um pesado auto de infração se o fato se repete reiteradamente nos processos da empresa.


De outro lado, a tendência observada na última década, com a criação de regimes como o Linha Azul e o Recof, que se reafirma atualmente no Brasil com o Operador Econômico Autorizado - OEA, é a premiação das empresas que cumprem as regras com facilidades logísticas e mesmo tributárias.


Com o uso da tecnologia, a Receita Federal do Brasil tem se esforçado para revisar dentro do prazo decadencial de cinco anos as operações das empresas atuantes em comércio exterior. Dessa forma, torna-se cada vez mais relevante a análise com maior minúcia dos procedimentos aduaneiros adotados pelas empresas referentes aos bens que já foram desembaraçados, não somente para evitar surpresas desagradáveis, exemplos das multas, mas também para corrigir e ajustar as operações presentes e futuras.


As empresas devem se atentar à qualidade e validade das informações que criam em suas operações, nesse sentido é que se faz essencial a realização de uma auditoria jurídica nas operações aduaneiras, tanto pelo enfoque preventivo quanto corretivo.


Com o fim de tecer alguns dos principais pontos da auditoria, citaremos a identificação de possíveis irregularidades nas operações de importação em face da legislação que rege o assunto, que podem ser focos de incidência das multas aduaneiras previstas no art. 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) [1]:

 

  1. Classificação incorreta na NCM, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
  2. Quantificação incorreta na unidade de medida estatística estabelecida pela RFB;
  3. Falta de identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação;
  4. Erro quanto à destinação da mercadoria importada (consumo, incorporação ao ativo, revenda);
  5. Erro quanto à descrição completa da mercadoria (todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico);
  6. Erro quanto aos países de origem, de procedência e de aquisição;
  7. Erro quanto aos portos de embarque e de desembarque.

 


Salienta-se que outros pontos não menos importantes devem ser analisados no escopo da auditoria aduaneira, como por exemplo, a análise dos contratos de câmbio, suas vinculações e possíveis pendências perante os órgãos responsáveis; e auditoria de valoração aduaneira e preços de transferência.


Com a prática da revisão dos procedimentos realizados nas operações de comércio exterior antes de qualquer procedimento administrativo fiscalizatório da RFB nota-se a possibilidade de correção de eventuais irregularidades do passado sem a aplicação de penalidades, pela utilização do instituto da denúncia espontânea [2] , além de demonstrar a boa-fé do contribuinte. Dessa forma, caso a empresa se antecipe em regularizar possíveis erros cometidos, poderá economizar substancialmente em pesadas multas que seriam aplicadas às infrações cometidas.


A auditoria aduaneira também se presta a outros fins, como por exemplo, na tão almejada implementação do regime aduaneiro da Linha Azul [3].


O Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) foi elaborado para os importadores e exportadores que demonstrem atender a requisitos mínimos de operação no comércio exterior, de organização e de confiabilidade para o controle aduaneiro. Conforme o art. 2º da IN 476/2004:


"A Linha Azul destina-se a pessoas jurídicas industriais que operem com regularidade no comércio exterior e consiste em tratamento de despacho aduaneiro expresso nas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro, mediante habilitação prévia e voluntária das interessadas a um conjunto de requisitos e procedimentos que demonstrem a qualidade de seus controles internos, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras e permitindo o seu monitoramento permanente pela fiscalização aduaneira"


Em conclusão a auditoria aduaneira tem a finalidade de identificar e corrigir os procedimentos utilizados nas operações de comércio exterior em face da legislação, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras. Relaciona-se a comprovação da implantação da governança corporativa no comércio exterior, mundialmente conhecida como "customs compliance" [4] e é também requisito imprescindível para obtenção de regimes aduaneiros, como a citada Linha Azul.

 

 



[1] Essas multas são quantificadas em 1% do valor aduaneiro de cada adição da declaração de importação, com o valor mínimo de 500 reais por adição e máximo de 10% do valor aduaneiro da declaração de importação.


[2] Dispõe o artigo 138 do Código Tributário Nacional que " a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração". Da análise do instituto, denotamos que para se fazer jus ao benefício de exclusão da responsabilidade pela infração, e conseqüente isenção de punição, devem ser cumpridos os requisitos i) confissão espontânea da infração; ii) pagamento do montante devido atualizado, se for o caso; e iii) que a denúncia e o pagamento sejam efetivados antes de qualquer procedimento fiscalizatório referente à essa infração.


[3] As empresas que operam com a Linha Azul têm as suas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro direcionadas, preferencialmente, para o canal verde de verificação e tratamento de despacho aduaneiro expresso e dessa forma redução dos custos com logística e estoques.


[4] Fim pela adequação das empresas às normas nacionais e internacionais de direito aduaneiro e do comércio internacional, acompanhando a tendência global de facilitação comercial com segurança e controle.

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