TRF4 EDITA SÚMULA RECONHECENDO QUE CAPATAZIA NÃO INTEGRA O VALOR ADUANEIRO PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Publicado em: 13/09/2016

 

João Paulo Toledo de Rezend 

Maria Cláudia Barbutti Gatti

Foi publicada, em 05/09/06, a Súmula nº 92 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando que “o custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação”. As Súmulas representam interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas Turmas sobre temas recorrentes um mesmo Tribunal.

A Receita Federal do Brasil exige a inclusão dos valores da capatazia no cálculo do imposto com base no art. 4º, §3º, da Instrução Normativa SRF 327/2003. Segundo a norma, compõem o valor aduaneiro os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional. 

A edição da súmula sedimenta o entendimento que a Receita Federal do Brasil não tem poder discricionário de legislar sobre a base de cálculo do Imposto de Importação, prevalecendo o Acordo de Valoração Aduaneira sobre a Instrução Normativa 327/03.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por diversas vezes, já havia se posicionado favorável à ilegalidade da inclusão da capatazia no valor aduaneiro – base de cálculo do Imposto de Importação – chegando a declarar, inclusive, que a Instrução Normativa SRF 327/03 extrapolou o contido no Acordo de Valoração Aduaneira.

Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já havia determinado que as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos - a chamada capatazia - fossem excluídas da base de cálculo do Imposto de Importação, sendo a primeira vez que a Corte analisou a questão[1], em caso advindo do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na prática, a Súmula nº 92 só é aplicável no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual tem jurisdição sobre os Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. No entanto, ao sumular o entendimento, o TRF4 determina a tendência a ser seguida pelos demais TRF do país, o qual notadamente já é conhecido por ter decisões de vanguarda. Em São Paulo, embora ainda não exista súmula sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendimento pacificado acerca da ilegalidade do cômputo das despesas com carga, descarga e manuseio de mercadorias em portos, aplicando o precedente do STJ para todos os casos que chegam ao Tribunal.

De toda forma, enquanto não houver pronunciamento com efeitos gerais sobre o assunto, a Instrução Normativa SRF 327/03 continua vigente, sendo necessário o ingresso de ação judicial para obstar o recolhimento do imposto de importação calculado com a indevida inclusão das despesas incorridas depois da chegada do navio no Porto brasileiro.

 



[1]https://www.liraatlaw.com/painel/dbarquivos/dbanexos/stjreduzbasedeclculodoimpostodeimportaop.pdf

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