Tentativa de desalfandegamento EADI-Aurora - gestão aduaneira na contramão do princípio da eficiência e AFC

Publicado em: 20/04/2018

Thaís Granja Carrucha

Giovanna Santinon de Paula

Há algumas semanas, a decisão da Receita Federal do Brasil emanada pelo Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 05[1], de desalfandegar o Recinto Aduaneiro de Uso Público administrado pela empresa Aurora Terminais e Serviços Ltda., prestadora de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em Estação Aduaneira Interior (EADI), causou insegurança em empresas brasileiras, importadoras e exportadoras usuárias dos serviços aduaneiros.

A Estação Aduaneira Interna, conhecida como EADI-Aurora, localizada no município de Sorocaba, é um dos portos secos de maior importância do país, sendo essencial para atender a exportadores e importadores da região, auxiliando sobremaneira a logística aduaneira, otimização de tempo e diminuição de custos. Ironicamente, ganhos que deverão ser cada vez mais crescentes no país, após a entrada em vigor do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 22 de fevereiro de 2017. 

A administração da EADI em Sorocaba é realizada pela Aurora Terminais e Serviços desde 1998, por meio de Contrato de Permissão com a União Federal, com prazo estabelecido de 10 anos, nos termos da Lei 9.074/95. Ao término do prazo previsto, a prorrogação foi requerida por igual período, tendo a empresa o contrato renovado para continuar exercendo a prestação de serviços públicos relacionados à atividade aduaneira.

No decorrer dos anos, o porto seco de Sorocaba ganhou enorme importância para a região e para o país. Sinal de seu bom desempenho é o fato de que nos últimos quatro anos, foram registradas 40.250 entradas de mercadorias na EADI[2], através de Declarações de Trânsito Aduaneiro (DTA), por empresas dos mais variados setores, possuindo mais de 150 clientes ativos.

Desde 2000, foram recolhidos pela EADI-Aurora cerca de R$90.649.211,00[3]  (noventa milhões, seiscentos e quarenta e nove mil duzentos e onze reais) em tributos diretos (ISS/PIS/COFINS/ICMS/FUNDAF/CSLL) – quantia nada desprezível, sobretudo em período de ajuste fiscal, pelo qual sabidamente atravessa o país –, sem citar a arrecadação obtida através das empresas que utilizam os serviços da Aurora.

São, portanto, de grande importância, não só para os usuários da Estação Aduaneira, mas também para o Estado, os serviços prestados no recinto alfandegado. Outro exemplo do alegado é o fato de que o porto seco se tornou um dos poucos EADI do Brasil capazes de fazer investimentos para absorver a demanda de armazenagem de medicamentos do Estado, tendo, inclusive, adquirido duas câmaras frias no ano de 2017, exatamente para prestar este tipo de serviço, de modo a não deixar o mercado desassistido. PS

A própria Receita Federal do Brasil reconheceu a importância das atividades prestadas, conferindo à Aurora nota 9.1 em avaliação[4] realizada pelo próprio órgão e pelos usuários. Também de se esperar, a Prefeitura de Sorocaba reconheceu oficialmente a relevância das atividades da EADI para o progresso econômico e social do município.[5] 

Como se sabe, os terminais alfandegados operam por concessão ou permissão – regimes administrativos pelos quais o Estado delega às empresas especializadas a prestação de um serviço público com agilidade, segurança e adequação às necessidades dos usuários. Em 2003, sancionou-se a Lei 10.684/03, que alterou alguns dispositivos da Lei 9.074/95, fixando expressamente o prazo de 25 anos para vigência das permissões e concessões, bem como sua possível prorrogação por outros 10 anos.

Após mencionada alteração legislativa, tomou a Aurora providências necessárias, requerendo sua adequação à nova lei. Em 2017, teve seu pedido negado pela Receita Federal do Brasil, em 1ª e 2ª instâncias administrativas[6], o que motivou a edição do mencionado Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 05, tão somente notificando o desalfandegamento da EADI Sorocaba para março deste ano.

Frente à enorme arbitrariedade, socorreu-se a Aurora Terminais do judiciário[7] para ter reconhecido seu direito à continuação de suas atividades por meio de decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Agravo de Instrumento, contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela empresa em sede de Mandado de Segurança.

Para o alívio dos importadores e exportadores, com o deferimento da tutela pleiteada, enquanto não houver o desfecho do processo judicial, a Estação Aduaneira de Sorocaba, administrada pela Aurora Terminais e Serviços, segue funcionando normalmente para atender as demandas aduaneiras da região.

Desalfandegar o EADI Aurora significaria encerrar a prestação de um serviço público essencial, lesando todos os particulares envolvidos nas atividades ligadas às operações de comércio exterior e inclusive a própria Administração Pública, que em muito se beneficia com a celeridade e organização dos controles aduaneiros de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias que o estratégico porto seco proporciona, aliviando as zonas primárias.

O desalfandegamento resultaria em enormes prejuízos aos usuários da região, causando a paralisação dos serviços, vez que seria necessário abertura de novo processo licitatório e, após esta fase, tempo para realização dos complexos trâmites de instalação de um novo porto seco. Toda a demora decorrente do burocrático processo oneraria o custo logístico do serviço, tornando difícil e longínqua a locomoção para os demais recintos alfandegados em funcionamento.

Assim, infelizmente nos deparamos com mais um temeroso ato da Receita Federal do Brasil que, oposto ao interesse público do país, dificulta e burocratiza ainda mais o comércio exterior, o desincentivando em momento de explicita crise econômica e fiscal.

Antes mesmo de oprimir os princípios do AFC, a decisão desmedida da RFB é claramente contrária ao princípio da eficiência, repousado no artigo 37 da Constituição Federal. Nestes momentos, resta aos particulares, como fez a EADI-Aurora, utilizarem-se dos mecanismos legais a seu favor.

 

 

[1] MINISTÉRIO DA FAZENDA. Superintendência Regional da 8ª Região Fiscal. Ato Declaratório Executivo nº 5, de 07 fev. 2018. Publicado no DOU em 08 fev. 2018. Disponível em: . Acesso em: 01 mar. 2018.

[2] Informação fornecida pela EADI Aurora nos autos da Ação de nº 1000468-34.2018.4.01.3400.

[3] Informação fornecida pela EADI Aurora nos autos da Ação de nº 1000468-34.2018.4.01.3400.

[4] Relac. 1º Sem. 2017 – Delegacia Sorocaba – AURORA. Sorocaba: Subsecretaria de Gestão Corporativa/RFB, 2017. PDF. Disponível em: . Acesso em: 01 mar. 2018.

[5] Declaração emitida em 27 de dezembro de 2017, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, e pelo Secretário de Planejamento e Projetos da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

[6] DRF Sorocaba. Processo Administrativo nº 10880.020525/97-44.

[7] TRF1 – Seção Judiciária do Distrito Federal. Processo nº 1000468-34.2018.4.01.3400. Aurora Terminais e Serviços X União Federal.

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar