Suspensão do ICMS na importação de máquinas e equipamentos sem similares nacionais e ex-tarifário

Publicado em: 06/07/2015

Francisco D’Angelo 

Norma Tonellatti

 

É cediço que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide, preponderantemente, sobre a circulação física de mercadoria entre estabelecimentos[1]. Conquanto, a Constituição Federal, artigo 155, IX, ‘a’, também prevê a incidência do ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.[2]

Nesse diapasão, o ICMS incide no desembaraço aduaneiro e possui como base de cálculo o valor da mercadoria e, também, o Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, o ICMS calculado por dentro e demais tributos e despesas aduaneiras incidentes sobre a importação.

Por se tratar de umas das mais complexas exações pátrias, as empresas buscam um cenário mais adequado para operar frente à atual economia e, especialmente no tema, a importação de máquinas e equipamentos poderá ser beneficiária da suspensão do ICMS no desembaraço aduaneiro desde que a mercadoria não possua similar nacional, conforme demonstrado a seguir.

Ausência de similaridade na importação de mercadorias no ex-tarifário

O Regime de Ex-tarifário nada mais é do que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) de bens grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) com a condição de BK (bens de capital) ou de BIT (bens de informática e de telecomunicações), quando não ocorrer a produção nacional equivalente à mercadoria que se deseja importar. A concessão ocorre com fundamento na Resolução CAMEX 66/2014 e viabiliza uma redução no custo do investimento.

Com efeito, é importante ressaltar que a Resolução CAMEX 66/2014 revogou a Resolução CAMEX 17/2012, a qual previa em seu artigo 6º, I, a obrigatoriedade da apresentação do atestado de inexistência de produção nacional emitido por uma entidade de Classe de atuação nacional juntamente com o pleito de Ex-tarifário como meio de apuração da existência de produção nacional de bem equivalente. Atualmente, diante do artigo 10 da Resolução CAMEX 66/2014[3], a Consulta Pública na página eletrônica do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) passou a ser considerada como o primeiro meio de comprovação, fixando o atestado de inexistência como meio eventual e complementar.

Suspensão do ICMS na importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional

O artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP possibilita a suspensão do ICMS do desembaraço aduaneiro para o momento da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento do importador, devendo seu lançamento ser efetuado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês. Contudo, é preciso cumprir alguns requisitos para a suspensão do ICMS, sendo eles:
 

  • O bem importado não deve ter similar no Brasil;
  • O desembaraço aduaneiro deve ser em território paulista;
  • Contribuinte importador deve estar em regularidade com o Fisco;
  • Que o estabelecimento industrial importador faça parte dos setores descritos no parágrafo terceiro do artigo 29 das Disposições Transitórias.
     

O contribuinte deverá solicitar à Secretaria da Fazenda a suspensão do ICMS incidente na importação de mercadorias ou bem destinados ao ativo imobilizado desde que comprove o enquadramento de todos os requisitos estabelecidos no artigo citado. É relevante que a empresa solicitante não possua débitos com a Secretaria da Fazenda ou, se os possuir, que estejam com exigibilidade suspensa.

Ainda, o RICMS/SP estabeleceu uma certa limitação na aplicação da suspensão do ICMS na importação, isto é, somente as empresas que desempenham as atividades relacionadas no artigo 29, §3º, das Disposições Transitórias do RICMS/SP poderão fazer jus à suspensão.

Ademais, é necessário que se apresente o Atestado de Inexistência de Similar Nacional emitido por entidade representativa do setor industrial a que pertencem eventuais fabricantes nacionais de bens da mesma categoria, que comprove o requisito de não similaridade nacional. O pedido de Atestado[4] deverá ser elaborado segundo as formalidades determinadas pela entidade a ser consultada acompanhado de ilustrações como catálogo original, folheto técnico da máquina ou equipamento e memorial técnico descritivo do funcionamento da máquina ou equipamento, bem como o pagamento da taxa de expediente. O referente Atestado irá determinar se o bem ou mercadoria não possui similar no Brasil, o que justificaria sua importação, diante do disposto no artigo 29, §1º, 4, ‘b’, das Disposições Transitórias do RICMS/SP.

É importante salientar que a importação beneficiária da suspensão do ICMS disposta no Regulamento do ICMS de São Paulo somente abrange os bens ou mercadorias destinadas ao ativo imobilizado da empresa, ou seja, o emprego divergente sofrerá a incidência do ICMS normalmente.

Desse modo, cabe explanar sobre a obrigação contraída pela empresa no ato da concessão da suspensão do ICMS na importação. Como dito alhures, o ICMS será suspenso para o momento da entrada no estabelecimento da empresa, que deverá ser lançado como débito em 48 parcelas mensais e consecutivas, mediante lançamento em conta gráfica com início da escrituração no mês em que a mercadoria ou bem ingressar no estabelecimento. De tal maneira, tendo em vista que a entrada do ativo gera um direito de crédito ao estabelecimento importador, aquele débito de ICMS anula-se em razão do lançamento do crédito mês a mês até completar as 48 parcelas.

Em contrapartida, no lançamento do ICMS em uma operação em que não há suspensão do ICMS, esse é devido no ato do desembaraço aduaneiro sendo, posteriormente, o crédito lançado na razão de 1/48 avos ao mês. Dessa forma, a diferença primordialmente ocorre no fato de que na suspensão do ICMS na importação o débito será lançado em conjunto com o crédito em 48 parcelas resultando na anulação do ônus financeiro ao importador, o que não ocorre na operação sem a suspensão do imposto, uma vez que o valor integral do ICMS será recolhido no desembaraço aduaneiro e o crédito lançado posteriormente em 1/48 avos ao mês.

A Resposta à Consulta Tributária emitida pela Secretária da Fazenda de São Paulo nº 1183/2013 determina que o contribuinte poderá optar pela suspensão do ICMS na importação de mercadorias desde que preencha os requisitos do §1º do artigo 29 das DDTT do RICMS/SP, o qual consta o atestado de similar nacional, vejamos:


ICMS - SUSPENSÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO - ARTIGO 29 DAS DDTT DO RICMS/2000.

I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.

II. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, letra ”a”, do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000).

III. Relativamente ao direito do crédito do imposto, esclareça-se que o valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, a ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos (artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000). (g.n)
 

Conclusões

 

Nesse sentido, observando o artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, as empresas poderão solicitar a suspensão do ICMS na importação de bem ou mercadoria destinada ao ativo imobilizado para o momento da entrada desses no estabelecimento do contribuinte desde que comprovem, por meio do atestado emitido por entidade competente, a inexistência de similares no Brasil, bem como o preenchimento dos requisitos elencados no §1º do citado artigo das Disposições Transitórias do RICMS/SP.

A suspensão do ICMS e o Ex-tarifário não são procedimentos unificados. Desse modo, a empresa, se tiver interesse, deverá solicitá-los em pedidos distintos com apresentação dos respectivos Atestados exigidos, uma vez que serão apresentados a órgão diferentes.

 


[1] A Súmula 166 do STF determina que não incide ICMS no deslocamento de mercadoria de estabelecimentos do mesmo contribuinte: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

[2] Súmula vinculante 661 “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

[3] Resolução CAMEX 66/2014.

Art. 10. A apuração da existência de produção nacional de bem equivalente será feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica ("internet") do MDIC, nos termos do artigo 5o desta Resolução, e, complementarmente, por intermédio das seguintes alternativas:

I - Atestado ou declaração emitido por Entidade de Classe de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar;

II - Consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas Entidades representativas;

III - Consulta ao Banco de Dados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sobre a produção nacional do bem;

IV - Cadastro próprio da SDP de bens com produção nacional;

V - Laudo técnico elaborado por especialista ou por entidade tecnológica, de reconhecida idoneidade e notória competência técnica, que demonstre as diferenças entre o bem objeto do pleito e aquele produzido nacionalmente.

[4] O modelo de pedido encontra-se no site da ABIMAQ. Disponível em http://www.abimaq.org.br/site.aspx/Servicos-Atestado-Inexistencia . Acessado dia 22 jun. 15 às 10:30h.

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