Solução de Consulta COSIT 552 ratifica aplicação conjuta de ex-tarifários de IPI e II

A recente manifestação da COSIT informa que não é vedada a utilização concomitante de ex-tarifários de II e IPI para uma mesma mercadoria que se enquadre em ambas as alíquotas excepcionais de II e IPI, eis que não há vedação na legislação específica e tampouco nas normais gerais. A interpretação balizou-se em regra primordial do direito: não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe.                                   ex1

São fundamentos do Relatório: “9. A presente análise percorreu a legislação [...] para verificar a existência de alguma restrição à utilização simultânea do “ex” 009 da TEC e do “ex” 01 da TIPI [...] Nenhuma restrição foi encontrada. 10. Pesquisou-se igualmente a existência de normas gerais que impusessem tal restrição e o resultado foi novamente negativo, devendo-se destacar que os arts. 107 a 112 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que tratam da interpretação e da integração da legislação tributária, não autorizam restrição semelhante. [...] 16. Diante de tudo o que acima foi exposto, soluciono a consulta para esclarecer que não é vedada, para uma mesma mercadoria, a utilização concomitante de ex-tarifários do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, nos quais se enquadra.”  

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