REPETRO - regime aduaneiro especial para pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural

Publicado em: 16/10/2009
Francisco Antonio D’Angelo

O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO) é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros:

- exportação, com saída ficta(1) do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, de equipamentos e embarcações e às suas máquinas, equipamentos sobressalentes, ferramentas, aparelhos, partes e peças, produzidos no País, destinados às atividades e aos serviços auxiliares de aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos, pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo e gás natural;

- exportação, com saída ficta do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, de partes e peças de reposição, produzidos no País, destinadas aos bens já admitidos em caráter temporário, relacionados no item anterior;

- importação, sob o regime de Drawback, na modalidade suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens constantes nos dois itens acima.

Quando produzidos no País, os bens mencionados nos dois primeiros itens deverão ser adquiridos, diretamente do fabricante ou de empresa comercial exportadora que os tenha adquirido do fabricante, por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade(2), mediante cláusula de entrega no País a empresa habilitada, sob controle aduaneiro. Quando os bens forem procedentes do exterior, a eles será aplicado o regime de admissão temporária, desde que pertencentes a pessoa sediada no exterior e importado sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços ou por terceiro subcontratado. Neste caso, ainda que os bens estejam sendo admitidos temporariamente para utilização econômica, o Imposto de Importação não será exigido proporcionalmente ao tempo de permanência no regime.

Assim, o REPETRO conjuga os dispositivos que regulam a exportação ficta aos regimes de Admissão Temporária e de Drawback Suspensão, com o propósito de estimular as atividades das empresas beneficiárias, reduzindo-lhes o ônus tributário e o das empresas fornecedoras de bens para essas atividades. Além dos benefícios do Drawback, o fornecedor que tem as suas vendas equiparadas à exportação terá assegurados os benefícios fiscais concedidos por lei às vendas de produtos efetivamente entregues no exterior.

São beneficiárias do REPETRO tanto as empresas detentoras de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, na forma da Lei no. 9.478, de 6 de agosto de 1997, como as suas contratadas e subcontratadas para a prestação dos serviços. Quando sediada no exterior, a contratada poderá autorizar empresa com sede no País para ser habilitada ao regime.

É condição para a habilitação ao regime que a beneficiária mantenha controle contábil informatizado, inclusive da situação e movimentação do estoque de bens sujeitos ao REPETRO, que possibilite o acompanhamento da aplicação do regime, bem assim da utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, mediante utilização de sistema próprio, cujo acesso direto e irrestrito deve ser assegurado à Receita Federal.

Para admissão dos bens no regime temporário, são condições que a importação seja feita sem cobertura cambial, que as obrigações fiscais suspensas sejam constituídas em Termo de Responsabilidade e, caso o valor dos tributos suspensos exceda a R$ 20.000,00, que seja prestada garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União.

O prazo da habilitação ao regime será igual ao da duração do contrato de concessão, autorização ou de prestação dos serviços, conforme seja o caso. Na mesma medida será o prazo de permanência no País dos bens admitidos no regime de admissão temporária. O prazo para admissão temporária das partes e peças para manutenção dos bens anteriormente admitidos será igual ao dos respectivos bens. Na admissão temporária de embarcação sujeita a autorização pela Marinha, o prazo do regime não poderá exceder ao constante na autorização. A extinção da admissão temporária se dá pela forma já vista naquele regime ou com nova concessão do REPETRO ao mesmo beneficiário, na hipótese de formalização de novo contrato que tenha por objeto o mesmo bem.

Os artigos nos. 411 a 415 do Regulamento Aduaneiro e a Instrução Normativa SRF no. 4, de 10 de janeiro de 2001 são os dispositivos normativos que orientam o REPETRO.

Notas

(1) Exportação com saída ficta é a venda a empresa sediada no exterior ou a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil faça parte, para ser entregue no País, sob controle aduaneiro e mediante pagamento em moeda estrangeira de livre conversão.

(2) Moeda estrangeira aceita nos negócios internacionais, assim reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
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