REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
Em agosto de 2011 o governo lançou o Plano Brasil Maior [1] que é a nova política industrial, tecnológica e de comércio exterior do atual governo para o período de 2011 a 2014, visando a aumentar a competitividade da nossa indústria, apoiada na inovação tecnológica e agregação de valor.
Uma das principais medidas do Plano Brasil Maior no âmbito do comércio exterior foi o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, regime instituído pela MP 540 de 02 de agosto de 2011, esta convertida recentemente na Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011 e regulamentada no início do corrente mês pelo Decreto 7.633 de 1º de dezembro de 2011. Conforme comentado por Miriam Leitão no O Globo de 2 de dezembro de 2011, a medida lembra o regime argentino Reintegro e também o extinto e polêmico Crédito Prêmio de IPI.
O Reintegra é aplicável às empresas exportadoras de bens manufaturados com o fim de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção [2]. Em resumo, os exportadores poderão efetuar o ressarcimento do resíduo de tributos federais na cadeia de produção, sendo que o valor será apurado pela aplicação do percentual de 3% sobre a receita decorrente da exportação [3] dos bens aplicáveis conforme relação anexa ao Decreto regulamentador.
Conforme disposto no § 3o do art. 2o do Decreto 7.633/2011 o Reintegra somente é aplicado ao bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados [4] não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido na relação de códigos da TIPI anexos ao citado Decreto. Em regra, observamos o limite de índice de 40% dos custos dos insumos importados, bem como para alguns casos de produtos de alta tecnologia o índice aumenta para 65%.
De forma a otimizar e desburocratizar o aproveitamento do benefício em comento a legislação permite o utilização dos créditos apurados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita, ou então, solicitar seu ressarcimento em espécie ambos nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil [5].
Ressalta-se também que no momento da compensação ou o ressarcimento do valor, o exportador deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite imposto no anexo do Decreto regulamentador e os pedidos de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após o encerramento do trimestre calendário em que ocorreu a exportação e após a averbação do embarque [6].
Notamos que o Reintegra é atualmente um dos principais benefícios instituídos pelo Plano Brasil Maior e a forma de se operar o regime pelo uso da compensação de créditos com débitos de tributos federais gera enorme liquidez para as empresas. Alertamos as empresas que possuem o direito subjetivo ao aproveitamento do regime para serem cuidadosas no resgate, compilação e elaboração das informações e documentos necessários ao aproveitamento dos créditos com o fim de minimizar erros de apuração de valores e assim evitar glosas e multas. Tendo em vista que todo o procedimento de compensação é efetuado pelo contribuinte antes da análise fiscal da existência dos créditos, a extinção de crédito tributário (tributo compensado) fica sujeito a posterior homologação da RFB.
[1] Para maiores detalhes do plano acessar o link: http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/.
[2] Art. 1o da Lei 12.546/2011.
[3] O regime será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
[4] Conforme dispõe § 4o do art. 2o do Decreto 7.633/2011 (...) os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais.
[5] IN 900/2008 disciplina a matéria.
[6] Art. 7o do Decreto 7.633/2011