Regulamentação do "Nos Conformes" é aguardada. Qual será o tratamento aos fornecedores de fora de SP?

Publicado em: 27/06/2018

Alexandre Lira

Juliana Rabelo

Em 18 de junho de 2018, foi promovido na sede da Fiesp um evento sobre a Lei Complementar 1.320/18, que instituiu o programa de estímulo à conformidade tributária – “Nos conformes”. Durante o evento, o Secretário da Fazenda do Estado teceu comentários e esclareceu dúvidas dos contribuintes sobre o tema, mas ainda persistem dúvidas quanto aos reflexos que a conformidade tributária dos fornecedores acarretará aos adquirentes das mercadorias e serviços tributados pelo ICMS, sobretudo quanto aos fornecedores situados em outros entes federativos, fora do Estado de São Paulo.

O referido programa tem como objetivo construir um ambiente de confiança reciproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, através da simplificação do sistema tributário estadual. Com a implementação do programa, os contribuintes do ICMS serão classificados pela Secretaria da Fazenda nas categorias A+, A, B, C, D, E e NC (não classificado). Essa classificação ocorrerá com base nos seguintes critérios:

             ✓ Obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;

             ✓ Aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte;

             ✓ Perfil dos fornecedores (certificação da cadeia), conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação.

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Esse último critério elencado vem tirando o sono dos contribuintes, posto que além de extrapolar os limites da individualidade do contribuinte ao aferir-lhe a determinação da nota em decorrência da classificação de terceiros, também extrapola em teoria os limites da competência de fiscalizar do Estado de São Paulo, visto que grande parte dos fornecedores se localizam em outros Estados da Federação.

Isto posto, resta a pergunta, como a classificação dos fornecedores poderá impactar de forma tão significativa a classificação do contribuinte? E como ficará classificado o contribuinte que possui a maior parte de suas aquisições provenientes de operações interestaduais?

A Secretaria da Fazenda realizou consulta pública com o objetivo de aperfeiçoar o funcionamento do programa “Nos Conformes”, todavia a consulta se encerrou no dia 18 de maio, e até a presente data não houve qualquer alteração ou definição de como será atribuída a classificação aos fornecedores situados em outros estados.

Ao ser questionado sobre o tema durante o evento, o Sr. Secretário da Fazenda afirmou que a intenção do Estado de São Paulo seria firmar protocolos com os outros estados a fim de garantir a entrega dessas obrigações, todavia, deu indícios que caso esses protocolos não sejam firmados, existe a possibilidade da obrigatoriedade pela entrega de tais obrigações ser transferida para os contribuintes paulistas que adquirem mercadorias de fora do estado.

Com essa medida se torna evidente que o fisco paulista tem a intenção de transferir de forma indireta o dever de fiscalização aos próprios contribuintes.

Aguardamos a publicação do decreto regulamentar, mas a nossa sensação é que os fornecedores situados em outras unidades federativas deverão ser mantidos na sistemática, pois excluí-los e manter os fornecedores paulistas prejudicaria a estes, em favorecimento àqueles, o que a Fazenda Pública Paulista não faria. 

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