Regulamentação da Lei Anticorrupção adota padrões internacionais.

Publicado em: 21/03/2015

Alexandre Lira de Oliveira

João Junqueira Marques

 

Mais uma vez o clamor popular expressado por manifestações de projeção nacional contribuíram com o ordenamento jurídico brasileiro no combate à corrupção. Foi publicado no dia 19 de março de 2015 o Decreto 8.420, que regulamenta a Lei Anticorrupção, como resposta imediata do Poder Executivo aos massivos movimentos do 15 de Março. Fontes fidedignas revelam que o texto desse decreto havia sido submetido à Casa Civil em Janeiro de 2014[1]. A própria Lei 12.846/13, essa que é chamada de Lei Anticorrupção, somente teve seu trâmite congressual concluídoapós as passeatas de Junho e Julho de 2013, depois de longos anos da adesão do Brasil à Convenção de Combate à Corrupção Internacional da OCDE[2] de 1998.

Consideramos indiscutível a validade jurídica desses movimentos para conferir absoluta legitimidade às novas normas brasileiras, tendo em vista serem frutos de manifestação indireta e direta da vontade popular. Essa indiscutível legitimidade será um forte argumento para rigorosa aplicação das regras anticorrupção.

O Decreto 8.420 veicula cinco principais aspectos: i) a forma que se realizarão os procedimentos administrativos de aplicação da Lei; ii) a medida de punibilidade e de sanções a serem impostas ao final destes procedimentos e possíveis medidas judiciais; iii) o incentivo às denúncias por meio da regulamentação dos acordos de leniência; iv) os princípios básicos a serem seguidos pelos programas de integridade; e v) a criação de cadastros públicos de empresas inidôneas ou punidas.

O Decreto esclarece a Lei em pontos específicos: o papel da autoridade máxima dos órgãos públicos vítimas de fraudes para instaurações de procedimentos, apuração e aplicação de penas às empresas corruptoras, conferindo à Controladoria-Geral da União (CGU) competência concorrente para tais atos; maior detalhamento das formas de imposição de punições que poderão chegar a até 20% do faturamento bruto auferido no exercício anterior; e também como se darão os acordos de leniência, com a competência exclusiva da CGU. Neste ponto o decreto inova, permitindo que até mesmo seja isenta de qualquer multa a empresa que cooperar, em claro incentivo às denúncias.

Embora esses pontos sejam essenciais à aplicabilidade da Lei Anticorrupção, o aspecto que pretendemos enfatizar no presente artigo é o estabelecimento pelo Decreto 8.420/15 dos critérios para criação dos “programas de compliance”, conforme estabelecido no Capítulo IV (“Do Programa de Integridade”). Como escrevemos no passado[3], com a Lei 12.846/13 as empresas e gestores corporativos passam a ter como obrigação funcional zelar pela implantação de controles que visem à assegurar a conformidade da organização com as regras anticorrupção.

A boa nova trazida nesse tocante é que o formato estabelecido para o “Programa de Integridade” segue padrões internacionalmente consagrados, como a recomendação estadunidense conhecida como “US Sentencing Guidelines, que define os critérios para estabelecimento de programa de compliance para satisfação das exigência do “Foreign Corruption Practices Act”.

A regulamentação traz como premissas para implantação de efetivo programa de compliance:

 

i)               o comprometimento da alta direção da pessoa jurídica;

ii)              criação de padrões de conduta para colaboradores e terceiros vinculados;

iii)            treinamentos e análises de riscos contínuos e em constante evolução;

iv)             elaboração constante de relatórios e controles internos financeiros e contábeis;

v)              constituição de programas internos de integridade com:

a.     independência de estrutura e autoridade;

b.     canais de comunicação adequados; e

c.     medidas disciplinares e procedimentos para interrupção de irregularidade;

vi)    a devida diligência na contratação de terceiros e na realização de operações societária; e, por fim,

vii)  transparência nos processos licitatórios públicos e nas doações para candidatos e partidos políticos.

A norma destaca algumas características individuais das empresas que serão avaliadas quando da apuração da efetividade do programa de integridade, entre outras, o tamanho, a área de atuação e a organização da empresa, a quantidade de terceiros vinculados (contratados e contratantes) e também o grau de relacionamento com o governo.

O Decreto ainda será fruto de muito debate e estudo, mas podemos comemorar o fato de adotar padrões internacionais, pois permitirá uma adequação mais rápida por parte das empresas e a adoção comparada de doutrina e jurisprudência estrangeiras. Este é mais um passo importantíssimo para que as empresas se conscientizem que suas atuações devem ser pautadas na ética e na lisura. O Brasil clama pelo combate à corrupção, sendo que crise deflagrada deve ser o estopim da mudança, a oportunidade de finalmente nosso país trabalhar pelo seu desenvolvimento.

 

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