Receita Federal promove relevantes modificações nas regras de Despacho Aduaneiro de Importação da IN RFB 680/06

Publicado em: 17/11/2017

Marcel Francisco de Oliveira

Tatiana Mesquita

Ao inserir e alterar dispositivos da IN RFB 680/2006 a nova regulamentação objetiva, segundo a própria Receita Federal, ''a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho'' [1].

Dentre as alterações mais significativas, destacamos:

1.Registro antecipado de Declaração de Importação (DI) para Operador Econômico Autorizado (OEA)

A IN 1.759/2017 trouxe 2 importantes modificações quanto ao rol de situações em que é permitido o registro antecipado de declaração de importação.

A primeira diz respeito à previsão expressa da possibilidade de registro antecipado das declarações, denominada “sobre águas”, ao importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, situação que depende de regulamentação por ato da Coana.

Tal situação, na esteira dos princípios do Acordo de Facilitação Comercial, era prevista desde a implementação do programa brasileiro de OEA, como um dos eventuais benefícios daquele que aderir ao programa, todavia, apenas com a publicação da IN 1.759, tal benefício foi efetivamente implementado.

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Outra importante modificação implica na antecipação em situações diversas das descritas nos incisos do artigo 17 da IN 680/2006, “a serem avaliadas pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa”, permissão antes submetida à previsão em norma específica.

2.Prazo na Entrega Fracionada

Interessante modificação diz respeito à possibilidade de entrega fracionada da mercadoria importada, especialmente quanto ao prazo para entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro.

O prazo que anteriormente era de 15 dias, foi majorado para 30 dias contados do início do despacho de importação. Ainda, o §6º do artigo 61, incluído pela IN 1.759/2017, possibilita o deferimento pelo Auditor Fiscal da Receita Federal responsável pelo despacho, de prazo superior ao previsto, ou sua prorrogação, por igual período, mediante solicitação formal do importador.

3.Facilitação da Retificação de Declaração de Importação (DI) por interesse do importador

Outra significativa novidade diz respeito à retificação da declaração de importação após o desembaraço aduaneiro. import

A nova redação do artigo 45 da IN 680/2006 mantém duas possibilidades de retificação, de ofício ou por interesse do próprio importador.  

No entanto, com a  alteração promovida pela IN 1.759 a retificação deve ser registrada pelo próprio importador, no Siscomex, estando sujeita a homologação posterior da RFB.  

Na nova sistemática a alteração passa a produzir efeitos desde o momento da alteração realizada pelo importador e a não homologação pela RFB implica em sua revisão, ou seja, ultrapassado o prazo de 5 anos têm-se a homologação tácita.

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4.Autorização do despacho aduaneiro de importação sem a sua prévia descarga, em casos justificados

Outra novidade trazida foi a extensão da possibilidade de autorização do despacho aduaneiro de importação, sem a sua prévia descarga, em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação (artigo 3º, § 3º da IN RFB 680/06).

Anteriormente à publicação da IN 1.759/2017, tal possibilidade se aplicava apenas nos casos de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte.

5.Nova exceção à regra de Disponibilidade da Carga Importada

A regra geral do artigo 5º da IN 680/06 prevê que o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à Receita Federal, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC).

Com a atualização trazida pela IN 1.759/2017, foi incluído no rol de hipóteses em que o procedimento acima não se aplica (artigo 5º, § 3º), as cargas enquadradas nas demais situações estabelecidas pela Coordenação-geral de Administração Aduaneira (Coana), aumentando, com isso, as exceções à regra geral do artigo 5º.

6.Importador responsável por verificar se o pagamento dos tributos federais foi devidamente debitado pela instituição financeira no ato do registro da DI

A inclusão do §6º ao artigo 11 da IN 680/06 tornou o importador responsável por verificar se o pagamento dos tributos e demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, foi devidamente debitado de sua conta pela instituição financeira no ato do registro da DI, estando sujeito a penalidades caso o pagamento não seja concluído. 

7.Seleção para conferência aduaneira efetuada com base em gerenciamento de riscos

A IN 1.759/2017, alterou o §1º do artigo 21 da IN 680/06, informando que a seleção para conferência aduaneira será realizada pela RFB com base em gerenciamento de riscos, levando em consideração os elementos elencados nos incisos seguintes, tais como: regularidade fiscal do importador; origem; procedência e destinação da mercadoria; tratamento tributário; características da mercadoria; capacidade organizacional, operacional e econômico-financeira do importador; dentre outros.

A mudança para “critério de gerenciamento de riscos” é claramente consequência da aplicação do Acordo de Facilitação Comercial no Brasil que, em sua primeira seção, contém dispositivos de boas práticas para a atuação governamental sobre operações de comércio exterior, como o uso de gerenciamento de riscos.

8. Desembaraço sem verificação física

Quanto às alterações realizadas no texto do artigo 38 da IN 680/06, cumpre incialmente destacar a alteração do termo “conferência física” para “verificação física”.

Adicionalmente, ressalta-se a inclusão da possibilidade de desembaraço sem verificação física das mercadorias em despacho para consumo quando ingressada no país sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador (artigo 38, III). Tal inclusão passou a normatizar situações que ocorriam algumas vezes na prática, por exemplo, no despacho para consumo de bens admitidos temporariamente no país.

Ainda, houve a inclusão da possibilidade de desembaraço sem verificação física no caso de mercadoria submetida a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica (artigo 38, IV).

9.Necessidade de lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF) no curso de despacho aduaneiro de importação, ainda que esta tenha sido executada por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva

No texto do artigo 39 da IN 680/06, inclui-se a necessidade de lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF) quando da realização da verificação física de mercadoria no curso de despacho aduaneiro de importação, ainda que tenha sido executada por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva.

Tal inclusão da necessidade de Relatório de Verificação Física (RVF) também nos casos em que tenha havido o controle por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva, revela-se como importante melhoria no fluxo de controle e rastreabilidade das mercadorias importadas, aperfeiçoando os procedimentos de segurança da cadeia logística.

10.Possibilidade de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, para liberação de mercadoria sob exigência fiscal

Com a inclusão do § 9º do artigo 48 da IN 680/06, verifica-se que, no caso de mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, sendo lavrado o auto de infração constituindo crédito tributário ou direito comercial e, havendo impugnação, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de despacho, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido. A principal alteração refere-se à novel possibilidade de utilização do seguro aduaneiro para liberação das mercadorias.

11.Depósitos administrativos devem ser objeto de confirmação por meio do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief)

Com a alteração do artigo 12 da IN 680/06, os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, não são mais objeto de confirmação no Sistema de Informações da Arrecadação Federal (Sinal), passando agora a confirmação ser realizada por meio do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief).

 

 

 

 


[1] Disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/receita-federal-atualiza-regras-do-despacho-aduaneiro-de-importacao 

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