Publicado acórdão do CARF que permite a utilização da denúncia espontânea mediante o uso de compensação

Entendimento da 1º Turma da CSRF, coadunado pela jurisprudência do STJ, vai de encontro à recente posição da 3ª Turma da CSRF, que, ao nosso ver, contraria a sistemática prevista no Código Tributário Nacional.

Publicado em: 23/10/2018

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos fiscais, equiparou declarações de compensação ao pagamento em pecúnia dos débitos, e com isso permitiu ao contribuinte se beneficiar do instituo da denúncia espontânea, que exime o contribuinte de penalidades decorrentes de infrações, caso o débito seja quitado antes de qualquer ação fiscalizatória.

No referido julgado[1], os Conselheiros entenderam que não há diferença entre pagamento em pecúnia e pagamento por meio de declarações de compensação pois:

  • i) o legislador nem sempre utiliza o vocábulo “pagamento” no sentido de quitação em dinheiro, como por exemplo nos artigos 150 do CTN[2] e no artigo 9º, §3º da Lei 9.532/97[3];
  • ii) a Nota Técnica n. 1 Cosit, de 18.01.2012, reconheceu de ofício que o pagamento e a compensação se equivalem e, em que pese posteriormente ter sido cancelada, o entendimento ali esposado não merece reparo;
  • iii) a compensação possui efeito de pagamento sob condição resolutória e somente caso não venha a ser homologada é que a denúncia espontânea perderá a eficácia, com a exigência do débito e multa;
  • iv) a Primeira e a Segunda Turma do STJ apresentam precedentes possibilitando a utilização da denúncia espontânea com o pagamento mediante declaração de compensação (AgRg no REsp 1.136.372/RS; AgRg no REsp 1136372/RS)

Esse julgado sedimenta o entendimento que já vinha sendo aplicado pela própria Turma[4].Contudo, conforme noticiamos anteriormente, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais entende de maneira diversa, impossibilitando a utilização da denúncia espontânea mediante o pagamento por declarações de compensações.  

Esse fato gera grande incerteza jurídica ao contribuinte vez que:

  • a) nas declarações de compensação utilizadas para quitar tributos de competência da 1ª Turma (IRPJ e CSLL e seus reflexos) será reconhecida a denúncia espontânea, e com isso excluídas as penalidades decorrentes de infrações;
  • b) Porém, caso a declaração de compensação seja realizada para quitar tributos de competência da 3ª Turma (ex: IPI, II, PIS COFINS), a denúncia espontânea não será reconhecida, devendo o contribuinte se socorrer da via judicial para pleitear o afastamento da multa indevidamente exigida. 

[1] Processo Administrativo 10380.721163/2010-36

[2] Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

[3] Art. 9º À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento. 
(...)
§ 2º A opção a que se refere este artigo será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.

[4] Processo 15374.000506/2005-61

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