Proporção no crédito do PIS para o Setor Automotivo

Publicado em: 15/10/2009
Alexandre Lira de Oliveira

Conforme é de conhecimento comum, nova sistemática de apuração do PIS/Pasep foi implantada pela MP 66/02, convertida na Lei 10.637/02. O PIS/Pasep apurado na forma desta Lei passa a ser chamado de "não-cumulativo", por meio de um sistema de débitos e créditos.

A Lei determina que a base de cálculo é o faturamento da Empresa, compreendido como faturamento a totalidade das receitas auferidas, respeitadas algumas exclusões (art. 1º e §§). A alíquota de 1,65% é fixada pelo art. 2º, cabendo ao art. 3º e §§ o elenco dos créditos permitidos e seus limites.

O § 7º do art. 3º da Lei 10.637/02 impõe uma restrição ao creditamento do PIS/Pasep:

§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Da "incidência monofásica" do Setor Automotivo

Como preconiza o inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/02, as receitas provenientes da venda dos produtos que trata a Lei 10.485/02 não compõe a base de cálculo da contribuição.

Os produtos que trata a Lei 10.485/02 são produtos específicos do setor automotivo, dispostos nos Anexos I e II desta Lei. Estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins à alíquota zero, sendo essas contribuições devidas apenas nas saídas dos veículos acabados das montadoras para o mercado interno (art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal), às alíquotas de 1,47% de PIS e 6,79% de Cofins (art. 1º da Lei 10.485/02).

Batizou-se essa sistemática especial de incidência do PIS e da Cofins na cadeia automotiva de "incidência monofásica" das contribuições, em contraponto à sistemática geral da incidência destes tributos, que se dá em todas as fases da cadeia produtiva.

Dessa forma, a indústria automobilística tem a "incidência monofásica" das contribuições, nas suas saídas compreendidas na Lei 10.485/02.

Da "incidência não-cumulativa" no Setor Automotivo

Não são todos os produtos das indústrias do Setor Automotivo que encontram-se listados nos Anexos da Lei 10.485/02. Parte dos componentes automotivos são sujeitos à incidência geral do PIS, i. é, a "incidência não-cumulativa", na forma da Lei 10.637/02.

Nos termos do § 7º do art. 3º da Lei 10.637/02, neste caso (de haverem diversas formas de apuração do PIS), só será calculado o crédito em relação aos custos, despesas e encargos vinculados as receitas tributadas pela "incidência não-cumulativa".

Receita de exportações

Havendo exportação do produto, não haverá incidência da contribuição para o PIS, fosse este produto passível de "incidência não-cumulativa", fosse ele passível de "incidência monofásica", conforme a legislação complementar e ordinária fixa, respeitando os desígnios maiores do artigo 149, § 2º, inciso I da Constituição Federal, que concede imunidade tributária de contribuições às receitas de exportação.

Estatui o art. 5º e § 1º da Lei 10.637/02 que nos casos de exportação de produtos ou serviços para o exterior (ou para a Zona Franca de Manaus - art. 3º do Decreto-Lei 288/67, vide Recurso Especial 144.785/PR), diretamente ou via comercial exportadora, não haverá incidência do PIS, mas está garantida a manutenção dos créditos, para compensação com o PIS a pagar ou outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (na forma do art. 74 da Lei 9.430/96, com a redação dada pelo art. 49 da Lei 10.637/02).

Nesse caso não haverá "incidência não-cumulativa", eis que há imunidade, mas haverá direito ao crédito. A exportação será sempre imune da contribuição do PIS e nunca será de "incidência monofásica" ou "incidência não-cumulativa".

Pode parecer haver antinomia entre a redação do § 7º do artigo 3º e o § 1º do artigo 5º, todos da Lei 10.637/02 - pelo fato de aquele condicionar o direito ao crédito à "incidência não-cumulativa" do PIS e este último permitir a manutenção do crédito mesmo não havendo a incidência - mas não há contradição entre as normas.

O § 7º do artigo 3º funciona como uma norma geral, prevendo que nas saídas internas só gerará crédito as que forem tributadas nos moldes da "não-cumulatividade". Já o § 1º do artigo 5º é norma específica nos casos de exportação e deve ser aplicada sempre que ocorrer uma exportação.

A interpretação sistêmica da norma em comento nos leva à conclusão em consonância com a vontade há muito estampada em nosso ordenamento: o privilégio às exportações, destinando-as tratamento tributário favorecido.

Assim sendo, o "regime não-cumulativo", instituído pela Lei 10.637/02, prevê a manutenção dos créditos em caso de exportação, convergindo assim com as disposições do sistema para outros tributos que é operacionalizado através de créditos e débitos (IPI e ICMS).

Cálculo da proporção

Pelo disposto na Lei 10.637/02 temos de concluir pela inclusão das receitas de exportação na proporção de saídas que gerará direito ao crédito do PIS.

Nessa proporção deve ser computada a totalidade das receitas de exportação, independentemente da classificação fiscal do produto, que, se fosse este vendido no mercado interno, seria determinante do direito ao crédito, por ser o produto sujeito à "incidência não-cumulativa" (que geraria crédito), ou à "incidência monofásica" (que não geraria crédito).

Em recente Solução de Consulta da 9ª Região, a Receita Federal sinalizou nesse sentido: que não se concretizando a incidência monofásica impõe-se o "regime não-cumulativo", que, nos termos do § 1º do artigo 5º da Lei 10.637/02, admite a manutenção do crédito no caso das exportações:

"MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/9ª RF DISIT Nº 057, de 08 de Abril de 2003

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: A receita com a venda de produtos submetida à incidência monofásica da contribuição para o Pis/Pasep afasta sua tributação pelo regime não-cumulativo. Caso a venda não se sujeite à incidência monofásica, e desde que não encontre qualquer outro empecilho legal, a tributação pelo regime não-cumulativo se impõe.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/02, art. 1º, § 1º, e Lei nº 10.637/02, art. 8º, inciso VII, alínea "a".

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão"

As indústrias do Setor Automotivo, sejam montadoras ou autopeças, só deverão excluir do cálculo do crédito do PIS "não-cumulativo", para efeitos do § 7º do artigo 3º da Lei 10.637/02, a receita das vendas no mercado interno de produtos listados na Lei 10.485/02.

No caso de exportação desses mesmos produtos, haverá direito ao crédito referente aos custos, encargos e despesas vinculados a essas receitas.
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