Possibilidade de inclusão de tributos de regimes aduaneiros no parcelamento instituído pela Lei 11.941 de 2009

Publicado em: 25/11/2009

Ewerton P. S. Moreno



Conforme expusemos na edição de Agosto deste ano e que tem sido amplamente divulgado pela mídia, a Lei 11.941/09 regulamentada pelo Portaria Conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil PGFN/RFB 06/09, foi instituído novo programa de parcelamento de débitos fiscais federais, concedendo a possibilidade de reduções especiais na quitação à vista de débitos ou nos parcelamentos, que poderão alcançar 180 prestações.


Entretanto não tem sido comentada a possibilidade de regularização de pendências relativas ao Comércio Exterior e Regimes Aduaneiros Especiais em tal sistemática. Podemos citar como exemplo de Regimes Aduaneiros especiais a Admissão Temporária, o Drawback, RECOF, entre outros.


Importante frisar que no “regime comum” de importação e de exportação de mercadorias ocorre, via de regra, o pagamento de tributos. Entretanto, devido à dinâmica do comércio exterior e para atender a algumas peculiaridades, o governo criou mecanismos que permitem a entrada ou a saída de mercadorias do território aduaneiro com suspensão ou isenção de tributos. Esses mecanismos são denominados Regimes Aduaneiros Especiais” [1].


Assim, podemos verificar que os benefícios instituídos pelos mencionados Regimes Aduaneiros têm como escopo a entrada ou saída de mercadorias com suspensão ou isenção de tributos. Entretanto é importante ressaltar que tais benefícios estão vinculados a requisitos específicos a serem observados para cada tipo de Regime.


Isto quer dizer que, em caso de descumprimento de algum requisito essencial para a aplicação de determinado Regime Aduaneiro a suspensão ou isenção será revogada, como se nunca tivesse existido, devendo todos os tributos suspensos serem recolhidos aos cofres públicos com as respectivas multas e juros.


Tomemos como exemplo o Regime Aduaneiro denominado Drawback, caso a empresa possua alguma importação sob tal regime para o qual não tenham sido cumpridos todos os requisitos necessários, a empresa deverá regularizar a pendência quitando seus débitos fiscais.


Dessa forma, como podemos denotar do artigo 1º da Lei 11.941, disponho que “poderão ser parcelados (...) os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, destacamos a possibilidade de inclusão de débitos federais provenientes do inadimplemento de Regimes Aduaneiros Especiais no REFIS 4, o que permitirá o aproveitamento da anistia fiscal pelas empresas que tenham pendências desta natureza.


Assim ressaltamos que, caso a empresa possua inadimplemento de determinado Regime Aduaneiro Especial, vislumbramos excelente oportunidade de regularização, visto o vantajoso benefício concedido pelo governo gerando grande economia financeira, saneando a situação da empresa perante o Fisco. Contudo, há que ser muito rápida a empresa, pois o prazo para adesão no parcelamento encerra-se no dia 30 de novembro de 2009.



[1] http://www2.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/opeComExterior/regAduTributos/regAduTributos.php em 19/11/09.
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