PIS/Cofins Sobre Ativo Imobilizado

Publicado em: 15/10/2009
Alexandre Lira de Oliveira

Polêmica foi estabelecida quanto ao creditamento do PIS/Cofins sobre aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica tributada pelo imposto sobre a renda com base no lucro real. A Lei 10.865/04, em seu artigo 31, proibiu o crédito na razão da depreciação dos ativos, para bens adquiridos até 30.4.2004. A alteração é eficaz desde o mês de agosto.

Restam possibilidades de aproveitamento destes créditos e o objetivo deste artigo é mostrar a forma de sua contabilização, evitando recolhimentos ainda maiores que os devidos.

Recentemente (depois da Lei Complementar 104/01), a nova moda do Governo é criar "cláusulas anti-elisivas", isto é, dispositivos que visam coibir planejamento tributário legítimo, suportado em possibilidades permitidas pela legislação. Com a carga tributária perto dos 40%, para as empresas honestas sobreviverem deve haver muita atenção aos procedimentos fiscais adotados, evitando recolhimentos ainda mais excessivos.

Essa atenção aos procedimentos fiscais visando a redução da carga tributária é não somente um direito do contribuinte como também um dever do administrador, que deve reduzir os custos para melhorar resultados. O princípio da legalidade estrita adotado pelo sistema tributário brasileiro faculta ao contribuinte optar por caminhos menos onerosos, contanto que não use de expedientes vedados pela Lei - que é sonegação. Estes conceitos devem ser muito claros: não há restrição que impeça o contribuinte de praticar elisão, seguindo o caminho fiscalmente menos oneroso.

O artigo 31 da Lei 10.865 - não somente na parte aqui tratada mas principalmente no § 3º, que veda créditos sobre aluguéis de bens que já integraram o patrimônio da pessoa jurídica - é uma dessas "cláusulas anti-elisivas", mas que, de qualquer forma, está sujeita a interpretação conforme a Constituição Federal. E esta interpretação, a única válida, aponta para a utilização dos créditos sobre o ativo imobilizado, mesmo os adquiridos anteriormente à data de corte.

A nova sistemática do PIS/Cofins, a não-cumulatividade que tem garantido recordes mensais de arrecadação, é garantida pela Constituição Federal. Assim sendo, não tem a Lei o condão de proibir os créditos, já que deve respeito à Constituição Federal. Os bens destinados ao ativo imobilizado são necessários às atividades produtivas da empresa, de forma que tem que gerar créditos.

Outro princípio constitucional que restaria violado fosse proibido este creditamento seria a irretroatividade das normas tributárias. Explico: quando adquirido o equipamento o investimento realizado considerou que 9,25% do dispendido retornaria como créditos para abater das contribuições a pagar. Fosse mesmo proibido o creditamento estaria a norma retroagindo, majorando a tributação de uma operação realizada no passado.

Há quem defenda que os créditos sobre ativo são benefícios fiscais, sendo por isso, passíveis de revogação, por Lei, a qualquer tempo. Esta é posição extremamente fiscalista a qual não podemos aceitar. Pelo exposto fica claro ser esta interpretação inválida, pois contrária ao Texto Constitucional. Viola claramente o princípio da não-cumulatividade e da irretroatividade.

Porém, não é necessário muito esforço para se traçar o caminho a ser seguido, que, tão simples, já vem sendo adotado por algumas empresas. A mesma Lei 10.865/04 inseriu no sistema um dispositivo que permite que o crédito seja utilizado de forma alternativa, aplicando as alíquotas do PIS/Cofins não-cumulativo (9,25%) sobre 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição dos ativos, como é o crédito do ICMS nesse caso.

No caso dos bens do ativo imobilizado adquiridos anteriormente ao dia 30.4.2004 houve a vedação do crédito na razão da depreciação, não tendo havido nenhuma referência sobre impossibilidade de creditamento na forma alternativa. Mais: determina a Constituição que não haja cumulatividade ou retroatividade, nos obrigando a esta interpretação.

Para mudar o modo de escrituração desses créditos deverá a empresa:

(i) contabilizar o crédito que foi utilizado na forma da legislação anterior, na razão da depreciação dos ativos;

(ii) calcular o valor de crédito a que tem direito, mediante aplicação da alíquota de 9,25% sobre o valor de aquisição do bem;

(iii) excluir o valor (i) do valor (ii) e utilizar 1/48 deste resultado por mês. (Lembrando que a alíquota de 9,25% só é permitida para bens adquiridos depois de fevereiro de 2004, data da eficácia da Lei 10.833/03, que instituiu a Cofins não-cumulativa. Para bens adquiridos depois de dezembro de 2002, data da eficácia da Lei 10.637/02, que instituiu o PIS não-cumulativo, e antes de fevereiro de 2004, deve ser usada a alíquota de 1,65%. Aquisições anteriores não permitem crédito, eis que não foram gravadas com as tributações nessa sistemática.).

Este deve ser o procedimento adotado pelo empresariado brasileiro, de forma que possamos reduzir o pouco que nos é possível da carga tributária, levando produtos mais competitivos ao mercado. Agindo dessa forma é possível manter o orçamento anteriormente realizado, podendo até melhorar o resultado, considerando as taxas de depreciação dos bens em questão. E, o melhor de tudo, é que essa medida não depende de declarações do Poder Judiciário, muitas vezes lento demais para o ritmo dos negócios.
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