PIS e COFINS – Importação: Alterações da Lei 13.137/2015 e a afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Publicado em: 06/07/2015

João Rezende

Norma Tonellatti


Em 19 de junho de 2015, a Medida Provisória 668/2015 foi convertida na Lei 13.137 e confirmou algumas alterações sobre o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes na importação. As alterações que impactam diretamente o contribuinte são: i) a expressa vedação ao crédito no pagamento do adicional da COFINS-Importação; e ii) possibilidade de compensação dos créditos de agronegócios; iii) o aumento das alíquotas; iv) aumento de alíquota para o setor de autopeças em desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
 

i)             Vedação ao crédito do adicional da COFINS-Importação
 

O percentual de adicional da COFINS foi instituído, orginalmente, pela Lei 12.546/2011 com um 1,5% da COFINS-Importação de produtos constantes no artigo 8º, §21, como forma de fomentar a produção nacional, onerando os produtos importados e desestimulando seu consumo. Entretanto, esse percentual foi alterado para 1% com a edição da Lei 12.715/12.

A discussão sobre o aproveitamento do crédito do adicional da COFINS-Importação ocorreu, anteriormente à publicação da Lei 13.137/2015 ou da MP 668/2015, com o Parecer Normativo 10/2014 da Receita Federal – objeto de artigo em nosso site[1] – o qual trouxe uma interpretação desfavorável aos contribuintes quanto ao crédito do adicional. Ainda, é possível citar Soluções de Consultas 7/2013 e 113/2014 que, antes da publicação da Lei 13.137/2015, já vedavam o aproveitamento do crédito do adicional na esfera administrativa.

Com a edição da MP 668/2015, convertida na Lei 13.137/2015, a legislação passou a restringir, literalmente, o creditamento da COFINS-Importação sobre o adicional da alíquota[2]. A nova regra conferiu tratamento fiscal mais oneroso às operações com produtos importados, pois o contribuinte que importar bens deverá recolher, em regra, o percentual de 10,65%[3] (9,65% + 1% de adicional) de COFINS e aproveitar crédito somente de 9,65%.

A vedação de crédito do adicional da COFINS-Importação viola os princípios da não-cumulatividade e da isonomia, artigos 195, §12 e 150, II, ambos da Constituição Federal, respectivamente. Ademais, é importante ressaltar que o tratamento diferenciado para os bens importados afronta os artigos 98 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) no item III.

Nesse sentido, os contribuintes que se virem compelidos ao recolhimento da COFINS-Importação com a majoração de um ponto percentual devem propor medidas judiciais para garantir o seu direito a utilização do crédito na sua integralidade.
 

ii)            Possibilidade de compensação de créditos no setor de agronegócio
 

No que se refere ao setor do agronegócio não há mais a necessidade de recorrer do Judiciário para requerer a compensação ou restituição dos créditos presumidos acumulados de PIS e COFINS para quitação de outros tributos federais. Os créditos são oriundos de grande parte de seus produtos possuírem alíquota zero.

Explicando: como na venda de seus produtos não incidia PIS e COFINS, os créditos não poderiam ser utilizados e se acumulavam para os contribuintes nesse setor. Atualmente, com a expressa previsão legal, os créditos desde 2010 poderão ser ressarcidos ou compensados com débitos de outros tributos. Entretanto, apesar da possibilidade de compensação pela lei, estabeleceu-se requisitos a serem cumpridos, sendo a regularidade fiscal e o investimento em projeto para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade.
 

iii)           Elevação das alíquotas de PIS e COFINS Importação
 

A Lei 13.137/2015 veio confirmar o que já se encontrava em vigência com a MP 668/2015, a elevação das alíquotas incidentes nas contribuições na importação. O caput do artigo 8º da Lei 10.865/04 passou a prever que as alíquotas na entrada de bens estrangeiros em território nacional, em regra geral, serão de:

• PIS/PASEP-Importação: 2,1%;

• COFINS-Importação: 9,65%.

Verifica-se que com a elevação das alíquotas das contribuições na importação o contribuinte terá em um aumento total de médio de 2,5% comparado com o que recolhia sob a égide da Lei passada, o que acarreta maiores custos para a empresa nacional na importação seja de insumos ou de produtos para revenda.

Produtos farmacêuticos, perfumaria, dentre outros previstos nos parágrafos do artigo 8º da Lei 10.865/2004, sofreram aumentos consideráveis em suas alíquotas.

Ainda, a Lei 13.137/2015 determinou que o PIS e a COFINS na importação de álcool, inclusive para fins carburantes, antes incidentes sobre unidade de volume do produto passa a incidir com alíquotas determinadas, sendo 2,1% de PIS e 9,65% de COFINS.
 

iv)       Aumento de alíquota para o setor de autopeças em desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.


Com relação ao segmento de autopeças, disposição que merece maior relevância: a MP 668/2015 havia majorado, de 2,3% e 10,8% as alíquotas de PIS e COFINS (importação), respectivamente, para, 2,62% e 12,57%.

A Lei 13.137/15 manteve esta majoração, contudo, previu uma nova majoração para 3,12% do PIS e 14,37% para a COFINS, a partir de 1º de setembro de 2015, por meio da inserção do “§9º-A”.

Nesse sentido, a Lei 13.137/2015 fere o princípio da anterioridade nonagesimal disciplinado no artigo 195, §6º, da Constituição Federal, uma vez que, com a data da publicação da Lei 13.137/2015 em 22/06/2015, a incidência das novas alíquotas somente começaria a ser exigidas dos contribuintes a partir de outubro de 2015.

Referida previsão constitucional estabelece que: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Verifica-se que o contribuinte possui o direito de conhecer com antecedência os gravames que estarão sujeitos e, assim, a Constituição Federal determinou um prazo mínimo de 90 dias, razão pela qual pode questionar a majoração destas contribuições antes do prazo constitucional.

Sendo assim, as empresas devem ficar atentas quanto a aplicação das alíquotas previstas sobre o PIS e a COFINS- Importação, haja vista que a conversão da MP 668/2015 na Lei 13.137/2015 reafirmou o foco do governo na arrecadação. Consequentemente, em especial o não respeito ao princípio constitucional, os contribuintes do segmento de autopeças devem ingressar com medidas judiciais para que as novas alíquotas passem a ser exigidas somente após 90 dias da publicação da Lei 13.137/2015. 

 

 

 

 


[2] O adicional da COFINS-Importação incide sobre os bens importados relacionados no Anexo I da Lei 12.564/2011.

[3] A Lei 13.137 também elevou as alíquotas incidentes nas contribuições. Anteriormente, o contribuinte efetuava o recolhimento de 8,6% (com adicional) e atualmente recolhe 10,65%.

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