O “Dodd-Frank Act” e seus reflexos para empresas brasileiras

Publicado em: 28/06/2012

Alexandre Lira de Oliveira

João Junqueira Marques

Mundialmente é cada vez maior o rigor e a atenção dada ao combate à corrupção. Como apontado anteriormente por este Material Técnico[1], questões de compliance, transparência e segurança são cada vez mais relevantes para corporações multinacionais e por normas internacionais e internas de países onde se localizam as matrizes das maiores corporações deste tipo.

 

Recente novidade nesta cruzada anti-corrupção é o “Dodd–Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act (Dodd-Frank Act)”[2] e sua polêmica regra que visa à incentivar e recompensar a pessoa que denunciar às autoridades quaisquer irregularidades cometidas por uma entidade. Com a aplicação conjunta do “Dodd-Frank Act” ao “Foreign  Corruption Practice Act (FCPA)[3]” também atos praticados no exterior por corporações americanas listadas na “Securities & Exchange Commission (SEC)” são passíveis de serem denunciados dessa maneira.

 

É preciso se estabelecer que a Dodd-Frank intenta promover maior segurança para investidores do mercado de capitais, determinando a realização de estudos e relatórios periódicos sobre diversos temas de interesse do investidor e também criando mais de 200 regras que serão implementadas pelo governo norte-americano por meio, principalmente, da ação do órgão regulador dos valores mobiliários americanos e reconhecidamente um dos mais atuantes no segmento no mundo todo.

 

Por ser uma legislação aplicável a todas as empresas americanas ou com capital aberto em bolsas americanas esta lei atinge em cheio algumas empresas brasileiras que têm ações comercializadas na New York Stock Exchange (NYSE – Bolsa de Valores de Nova York) e também quaisquer empresas que de mantenham relações comerciais com empresas americanas, pois, a exemplo de outras legislações deste tipo, a Dodd-Frank vislumbra punir quem se beneficiou com a corrupção e não somente quem praticou o ato ilegal.

 

Neste ponto específico é essencial salientar que a Lei Dodd-Frank pode ser aplicada, por exemplo, em uma investigação aberta com base no FCPA (“Foreign Corrupt Practices Act”) e que venha a utilizar como prova básica uma documentação trocada em qualquer país do mundo que aponte o benefício de uma empresa em razão do pagamento de propina a um funcionário público. Assim a figura da delação premiada, neste caso, visa à premiar as pessoas físicas não legalmente impedidas que de forma voluntária, fornecer ao governo americano novidades que levem à aplicação de sanções judiciais ou administrativas em valor superior a US$ 1 milhão.

 

A premiação da Lei Dodd-Frank será feita com o repasse de 10% a 30% das multas obtidas com a penalidade àquelas pessoas que, antes de serem compelidas ou solicitadas para tanto, forneçam informações sobre atos ilegais para os órgãos governamentais (SEC, Departamento de Justiça, Ministério Público, entre outros) responsáveis por este tipo de fiscalização. É preciso lembrar que as informações repassadas, para serem consideradas, não podem ser de domínio público ou de conhecimento do governo americano e nem obtidas de forma contrária a qualquer legislação americana.

 

Assim temos que qualquer pessoa no mundo que tenha conhecimento de uma operação ilegal que beneficie uma empresa americana poderá expô-la ao governo americano e em troca ganhar uma considerável recompensa financeira, visto que estamos falando em mínimos 10% de US$ 1 milhão.

 

Se de um lado esta nova lei norte-americana espanta aquelas empresas que cometem irregularidades ela poderia em contrapartida prejudicar os programas privados de compliance ao incentivar que os denunciantes levem informações diretamente ao governo ou que então aguardem que as operações ilícitas atinjam grandes montas para aumentar suas recompensas. Contudo estes dois pontos foram combatidos ao se estabelecer uma recompensa maior àqueles que levarem a informação ao conhecimento primeiramente da empresa (que obviamente tem condições melhores de sanar o problema de forma mais rápida) e também ao garantir que tal informação poderá também ser repassada ao governo americano até 120 dias após o apontamento à empresa sem ser considerada de domínio público.

 

A Lei Dodd-Frank vem sendo muito divulgada pelos entes públicos norte-americanos e em razão disto a SEC já declarou que a quantidade de denúncias recebidas aumentou consideravelmente e também é de maior qualidade que no passado, sendo estimado para este ano o recebimento de cerca de 30 mil novas denúncias.

 

Esta nova norma ressalta a importância dos programas internos de compliance, visando ao melhor fluxo de informações e maior fiscalização de suas operações a fim de prevenir e evitar eventuais desvios para que a própria empresa se fiscalize e responda de forma mais efetiva. Subsidiárias de empresas norte-americanas e de outras nacionalidades que tenham capital negociado na NYSE com atividades em outros países também devem prevenir qualquer tipo de atitude considerável como passiva de caracterizar ato de corrupção, já que o poder de fiscalização da SEC e a punição aumentam enormemente com o “Dodd-Frank Act”.



[1]Conforme artigos publicados neste mesmo periódico em abril, agosto e outubro de 2011 – “Combate da corrupção em operações internacionais”, “Gestão do compliance no comércio exterior pelos contratos de serviços com terceiros” e “O combate à corrupção e políticas de compliance na legislação brasileira- Projeto de Lei 6.826/10” disponíveis em https://www.liraatlaw.com/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=2&Itemid=13&lang=pt.

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