Novo mecanismo processual aumenta as chances de êxito do pedido de liminar em Mandado de Segurança

Publicado em: 19/06/2018

Ully S. Holube

Bárbara B. Bach Prataviera

No âmbito processual, as alterações da legislação não são incomuns. Com frequência, essas modificações legais resultam em uma prestação jurídica mais eficiente, pois são capazes de acompanhar as necessidades do sujeito que busca, da maneira mais efetiva possível, observar o seu direito resguardado.

Com esse intuito, é que, em 12.06.2018, conforme publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 13.676/18 modificou a Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). A redação anterior abordava a hipótese de sustentação oral nos mandados de segurança que, desde o início, tramitavam nos tribunais. Até aquele momento, o dispositivo possibilitava a defesa oral apenas na sessão de julgamento da referida ação. A alteração legal, por sua vez, estendeu o direito à sustentação oral também ao pedido de liminar.

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Mas não se pode afirmar que essa inovação se restringe ao âmbito dos Tribunais: importante lembrarmos que a prática forense, há muito, possibilita o advogado, após distribuição do seu mandado de segurança, expor, presencialmente, ao julgador de primeiro grau, os fundamentos que reforçam as razões para a concessão do seu pedido liminar. Contudo, embora a principiologia, de forma genérica, seja capaz de atender à necessidade do despacho, por vezes, os juízes se negam a receber a parte. Dessa forma, espera-se que, com a alteração do art. 16 da Lei do Mandado de Segurança, os magistrados de 1º grau também valorizem a defesa oral do advogado antes de proferirem uma decisão acerca do pedido de liminar.

Comumente, quando da apreciação de liminares no âmbito do STF, o ministro relator, deparando-se com matéria de grande relevância, remete ao Pleno a ponderação acerca do pleito liminar. Nessas hipóteses, a sustentação oral se materializa como uma prática preciosa ao zelo jurídico. E o raciocínio não pode ser diferente para caso de interposição de Agravo de Instrumento em sede de Mandado de Segurança. E o que isso quer dizer? Embora o referido artigo não seja explícito quanto à ampliação de sua previsão para possibilitar a sustentação oral de pedido de liminar quando da interposição do referido recurso, é de se considerar a relevância dessa presunção, uma vez que, independentemente do grau no qual será ajuizado, o Mandado de Segurança, juntamente com todos os mecanismos processuais que dele emanam, detêm um caráter de urgência, sendo essencial a intervenção física do advogado para que as decisões sejam tomadas com o devido primor que se espera.

Portanto, é proveitoso ao ordenamento jurídico assegurar ao advogado referida prática, como forma de melhor explanar a urgência que envolve o caso a justificar a concessão da liminar. Mas não só isso: a modificação do art. 16 da Lei do Mandado de Segurança, embora evidencie o enaltecimento ao princípio do contraditório, precisa ganhar novas extensões, considerando-se que a manifestação oral pode ser decisiva para um resultado mais coerente do processo e mais próximo da tutela do direito, fator capaz de respaldar, de forma eficaz, o exercício da justiça desde o 1º grau.

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