Nova Portaria da RFB regulamenta as atividades de fiscalização

Publicado em: 02/10/2014

Alan Murça

 

Publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de setembro, a Portaria RFB 1.687/14 dispõe sobre o planejamento das atividades Fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, revogando a Portaria RFB 3.014, de 29 de junho de 2011.

Em suma, a nova Portaria regulamenta o controle aduaneiro do comércio exterior consistente na identificação, descrição e quantificação das atividades fiscais em cada ano-calendário, que passarão a ser elaborados pela Subsecretaria de Fiscalização (SUFIS) e pela Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (SUARI), no âmbito de suas respectivas áreas de competência. Além disso, estabelece as diretrizes para o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) anunciado no último dia 4 de setembro, pelo Decreto 8.303/2014, que extinguiu o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).

Com a  publicação do Decreto 8.303/2014, que alterou o Decreto 3.724 de 10 de janeiro de 2001, atribuiu nova nomenclatura aos procedimentos fiscais, conhecidos como Mandado de Procedimento Fiscal, que agora, passam a ser chamados de Termos de Distribuição de Procedimento Fiscal. Além disso, a norma desvinculou a conferência de validade dos Procedimentos Fiscais da necessidade de autorização superior, cabendo apenas aos Auditores-Fiscais essa função:

 

"Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.”

 

A Portaria RFB 1.687/2014 regulamenta de forma detalhada os três tipos de TDPF:

  1. Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização: destinado às ações que tenham por objeto a verificação quanto ao correto cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como sobre a aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário, redução de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), glosa de crédito em análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais.
  1. Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência: aplicável para embasamento de ações que tenham por objeto a coleta de informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
  2. Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Especial: será instaurado nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova.Após a expedição do TDPF-E, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o sujeito passivo do número do procedimento fiscal e o código de acesso para consulta do TDPF no sítio eletrônico da RFB, no primeiro termo lavrado após sua expedição.

O Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF conterá:

a)       A numeração de identificação e controle;

b)      Os dados identificadores do sujeito passivo;

c)      A natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);

d)      O prazo para a realização do procedimento fiscal;

e)      O nome e a matrícula do(s) Auditor (es)-Fiscal(ais) da Receita Federal do Brasil responsável(is) pelo procedimento fiscal;

f)       O número do telefone e endereço funcional para contato; e

g)      O nome e a matrícula do responsável pela expedição do TDPF.

A nova regulamentação alterou ainda os prazos para conclusão dos procedimentos, o que, a nosso ver, contraria dois importantes princípios da Administração Pública: Princípio da eficiência e Princípio da Economia, que devem ser respeitados pelas normas infralegais.

Com efeito, de acordo com o parágrafo 1° do artigo 11 da Portaria 1.687/2014 os prazos serão contínuos e prorrogáveis até a efetiva conclusão do procedimento fiscal:

 

Art.11.Os procedimentos fiscais deverão ser executados nos seguintes prazos de duração:

I - cento e vinte dias, no caso de procedimento de fiscalização;

II - sessenta dias, no caso de procedimento fiscal de diligência.

§ 1º Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.

 

A antiga regra – Portaria RFB 3.014/2011 – nos artigo 11, 12 e 13, previa que os Mandados de Procedimento de Fiscal (MPF-F) e o Mandado de Procedimento de Diligência (MPF-D) seriam válidos por 120 dias e o Mandado de Procedimento de Fiscal Especial (MPF-E) por 60 dias, sendo cabível a prorrogação pelo mesmo período:

 

Art. 11.Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:

I - 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; e

II - sessenta dias, no caso de MPF-D.

Art. 12. A prorrogação do prazo de que trata o art. 11 poderá ser efetuada pela autoridade emitente, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, os prazos fixados nos incisos I e II do art. 11, conforme o caso.

Art. 13.Os prazos a que se referem os arts. 11 e 12 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5 º do Decreto n º 70.235, de 6 de março de 1972.

 

Note-se que a norma anterior estabelecia a hipótese de prorrogação de prazo por igual período, tantas vezes quantas necessárias, enquanto a nova regra não estabelece qualquer prazo, deixando a critério da fiscalização a finalização dos procedimentos a qualquer tempo.

Parece que o resultado prático é o mesmo, mas há uma diferença sutil que resulta em  ser menos previsível o termo final do mandado. 

Esta alteração, que faz com que os procedimentos não tenham prazo para conclusão,  ofende ao Princípio da Eficiência, que de acordo com Hely Lopes Meirelles[1], “exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.”

Além disso, afronta ao Princípio da Economia que, na prática, corresponde à relação custo-benefício, no sentido da Administração Pública buscar a otimização dos atos administrativos conduzindo os procedimentos com vistas ao atingimento de seus fins, ou seja, é a obtenção do melhor resultado, com o mínimo possível de dispêndio.

O professor Celso Antônio Bandeira de Mello[2] ao lecionar sobre a atenção aos princípios dispõe o seguinte:

 

“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (…).”

 

Temos que as mudanças trazidas pelo Decreto 8.303/2014 e pela Portaria RFB 1.687/2014 ocorreram com o objetivo de atender às reivindicações da fiscalização, que há muito tempo pedia a extinção do Mandado de Procedimento fiscal, uma vez que que as principais alterações foram à nomenclatura do procedimento fiscal e à autonomia dada aos Auditores Fiscais para conferirem validade ao Procedimento sem autorização superior.

Além da reafirmação da competência-plena da classe dos Auditores Fiscais e da alteração da nomenclatura do procedimento, a nova normativa alterou o prazo para conclusão dos procedimentos, que pode agora ser prorrogado “até a efetiva conclusão do procedimento fiscal”, ou seja, até quando concretamente a fiscalização finalizar os procedimentos – sem a observação de qualquer prazo ou requerimento formal.

Diante do exposto, conclui-se que as alterações promovidas proporcionam autonomia e liberdade aos Auditores Fiscais, portanto espera-se destes, por sua vez, que exerçam a atuação coerente e responsável quando da condução e conclusão dos procedimentos fiscais em razoável espaço de tempo.

 

 

 


[1]MEIRELLES. Hely Lopes, Elementos do Direito Administrativo. Ed. 1992. p. 230

[2]MEIRELLES. Hely Lopes, Elementos do Direito Administrativo. Ed. 1992. p. 230-231.

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar