Linha Azul – novo ADE da Coana

Publicado em: 25/11/2009

Alexandre Lira de Oliveira e Francisco Antonio D’Angelo



Em 25 de Janeiro de 2005 publicamos artigo sobre o Linha Azul no caderno Legal & Jurisprudência da finada Gazeta Mercantil. Naquele texto comentamos sobre a publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) 476, em 15 de dezembro de 2004, que instituiu o "Novo Regramento do Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul". Naquela ocasião comemorávamos a publicação do novo regime de despacho expresso.


O Linha Azul reduz o tempo do desembaraço aduaneiro para empresas nela habilitadas, nas operações de importação, exportação e de trânsito aduaneiro, sem prejuízo dos controles alfandegários. Sob o procedimento, as declarações de importação e para despacho aduaneiro de exportação terão preferência para o canal verde da seleção parametrizada do Siscomex, com o consequente desembaraço aduaneiro automático. Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, o desembaraço da mercadoria será realizado em caráter prioritário, devendo ocorrer no prazo máximo de quatro horas.


Esta sistemática coaduna-se com conceitos globais da indústria, que visam redução de inventários e emergem de técnicas mundialmente conhecidas e difundidas, como o "kanban" e "just-in-time" e com procedimentos utilizados em aduanas de países desenvolvidos. Subsidiariamente, favorece a redução de despesas com armazenagem e minimiza, ou mesmo afasta o risco de retenção da mercadoria em situações de greve de agentes e técnicos das alfândegas. Dinheiro parado em estoque é aumento de custo e, num mercado global cada vez mais competitivo, em que as margens de lucro são cada vez mais reduzidas, aumento de custo significa descontinuidade do negócio.


Desde 15 de janeiro de 2005, data do início da eficácia da IN 476/04, para habilitação ao Linha Azul, a empresa industrial deverá possuir regularidade e idoneidade fiscal perante a União Federal; manter controle contábil informatizado integrado a sistema coorporativo informatizado que permita o controle de estoque por estabelecimento; ter no mínimo dois anos de inscrição no CNPJ; patrimônio líquido mínimo de R$ 20 milhões; e ter realizado, no exercício anterior, mínimo de cem operações de comércio exterior, totalizando montante não inferior a US$ 10 milhões.


Como último requisito, tem a pessoa jurídica a obrigação de apresentar relatório de auditoria confirmando que seus controles internos garantem o cumprimento regular de suas obrigações cadastrais, documentais, tributárias e aduaneiras. Este relatório de auditoria é a principal alteração da nova legislação e sua mais importante qualidade, pois, além de propiciar uma disciplina administrativa da empresa beneficiária, substitui a necessidade de implantação de um software específico de controle na empresa — o que encarecia muito o projeto, inviabilizando-o.


Passados cinco anos da implantação da nova sistemática, apenas trinta empresas estão habilitadas no Regime [1] e isso vem sendo atribuído às pesadas multas aduaneiras cobradas no momento das retificações de declarações de importação cuja inconsistência é verificada no momento da auditoria [2] e também aos requisitos de auditoria exigidos pela Coordenação Geral das Aduanas (Coana).


No que toca às multas aduaneiras, existe mobilização social no sentido de reduzi-las ou ao menos aceitar a aplicação do instituto da denúncia espontânea quando a constatação da irregularidade que as enseja não decorrer de ação fiscal. Em referência aos requisitos de auditoria exigidos pela Coana, comentamos o novo Ato Declaratório Executivo (ADE) que regula a matéria, destacando o conceito de amostragem agora utilizado, mais realista e útil para a auditoria.


Os critérios de amostragem adotados pelo Anexo II do ADE Coana 34/09 têm sido elogiados pelo mercado por serem mais consonantes à realidade da empresa. No formato anterior era necessário verificar-se todas as referencias que ultrapassassem determinado valor de importação no período. Com as disposições constantes nos itens 4.1.1 e seguintes do referido anexo, os critérios ficam mais fiéis aos conceitos de auditoria e à situação da empresa.


Esse e outros elementos foram alterados no novo ADE da auditoria do Linha Azul, como a substituição de quatro semestres por 24 meses antecedentes para realização da auditoria e também o fim da necessidade de verificação dos arquivos contábeis eletrônicos conhecidos como “IN 86”, substituídos pelo SPED. Esperamos que isto sirva para estimular a adesão de mais empresas ao regime.


Por fim, deixamos uma opinião pessoal no sentido de que o conceito de Linha Azul e a realização da auditoria preconizada devem ser objetivos das empresas não somente por pretender aos ganhos pela redução de prazos nas operações de comércio exterior e inventários, mas também, ou principalmente, como forma de verificação e comprovação da implantação da governança corporativa no comércio exterior, mundialmente conhecido como “customs compliance”.


[2] Sobre esse assunto, ver artigo “Da Necessidade de se reduzir a multa Aduaneira de Importação” de André Barbosa e Natália Ruschel.

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