Lei Anticorrupção – O Avanço da Legislação Brasileira Rumo às Políticas de “Compliance”

Publicado em: 28/07/2012


Verônica Castro

Como já informado nas nossas edições anteriores [1], encontra-se submetido à deliberação do Congresso Nacional, desde 2010, o texto do Projeto de Lei 6.826/2010[2], que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Pela primeira vez no Brasil, foi proposto pelo Executivo um projeto de lei visando a garantir o ressarcimento dos prejuízos causados por atos lesivos aos cofres públicos por empresas corruptas. Dos 34 países integrantes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), grupo do qual o Brasil faz parte, nosso país é um dos poucos que ainda não possui lei que pune empresas que praticam atos contra o Erário.

O texto do projeto, de autoria do Executivo, adota o modelo de responsabilidade objetiva para punir empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública. A responsabilização objetiva afastar a discussão sobre a culpa ou dolo na prática da infração, e de acordo com o projeto da lei anticorrupção, não será preciso comprovar que a empresa ordenou a prática do delito, bastando que a mesma tenha se beneficiado exclusivamente ou não.

No entanto, de acordo com o art. 3º do PL 6826/2010, a responsabilização da pessoa jurídica não afastará a responsabilização da pessoa física autora do ato ilícito, a qual poderá ser processada, inclusive pela própria pessoa jurídica, que poderá pleitear ressarcimento e indenização pelos danos e prejuízos causados. Ademais, caberá ao Estado a comprovação da existência do ato lesivo, o que afasta arbitrariedades por parte da administração.

Ocorre que, um dos motivos de preocupação para a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) é o fato de o projeto da lei anticorrupção prever multa que poderá variar entre 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício da empresa julgada corrupta. Segundo um dos representantes da CNI, o advogado Sérgio Chapinho[3], “a multa ou sanção deve ter caráter coercitivo, educativo, e não inviabilizar a atividade econômica”, como é o caso da multa aplicada em 20% sobre o faturamento bruto que pode provocar a quebra de uma empresa.

Ressalta-se, porém, que, de acordo com o PL 6.826/2010, na aplicação das sanções serão levados em conta entre outros aspectos, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

Ou seja, será visto com bons olhos a existência de programas de “compliance” praticados efetivamente pelas empresas com a finalidade de prevenir a prática de irregularidades por seus agentes, reduzindo significativamente as penas a serem impostas. Este é um avanço na nossa legislação, que leva em conta procedimentos e políticas internas das Empresas como forma de reduzir punições, como é comum em outros países (p. ex. o instituto do “reasonable care” do direito norte-americano).

No entanto, a votação do parecer do relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, criada para analisar o projeto da Lei Anticorrupção, tem sido adiada constantemente, e ainda, não há data marcada para a próxima reunião que deverá por novamente em votação o parecer. E, somente após aprovada pela comissão especial, seguirá diretamente para o Senado.

 

[1] O combate à corrupção e políticas de compliance na legislação brasileira- Projeto de Lei 6.82610 - Artigo de outubro de 2011

[2] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=466400

[3] http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/413152-CNI-SUGERE-MUDANCAS-EM-PROJETO-DE-LEI-ANTICORRUPCAO.html

 

 

 

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