Iniciado o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) - regulamentado através da IN RFB nº 1711/2

Publicado em: 14/07/2017

Em 03.07.2017 se deu início do prazo para a adesão ao PERT, instituído pela MP nº 783 e regulamentado no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, respectivamente, pela IN RFB nº 1711/2017, publicada em 16.06.2017 e pela Portaria PGFN nº 690/2017, publicada em 30.06.2017.

O referido Programa traz uma série de benefícios aos contribuintes que desejam liquidar suas dívidas com o fisco, contudo, é necessário observar as individualidades do caso concreto para verificar a possibilidade da adesão e qual modalidade melhor satisfará as necessidades do contribuinte.

Nesse programa de parcelamento, o contribuinte poderá parcelar débitos de natureza tributária e não tributária, administrados pela RFB, vencidos até 30 de abril de 2017, sendo o prazo final de adesão o dia 31 de agosto de 2017, através do e-CAC no sítio da RFB e da PGFN.

Vale ressaltar que, empresas optantes pelo Simples Nacional e aquelas com a falência já decretada, não poderão ser beneficiadas por este programa e, não é possível incluir no parcelamento, débitos oriundos de tributos retidos em fonte, ou aqueles constituídos em razão da apuração de sonegação, fraude ou conluio.

O Contribuinte poderá realizar a inclusão no parcelamento de débitos em discussão na via administrativa mediante desistência de impugnação ou recurso apresentado.

Também é possível realizar a inclusão de débitos que se encontrem em discussão na via judicial, sendo que neste caso é necessário realizar protocolo com requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC, sendo necessário a comprovação da desistência no momento de adesão ao parcelamento.

Acrescente-se que a desistência dos débitos que se encontram em discussão em Processos Administrativos ou judiciais poderá ocorrer de maneira parcial, desde que seja possível desmembrar débitos de um mesmo processo.

O Contribuinte que já for beneficiado por um programa de Parcelamento Especial, poderá, no momento da adesão ao PERT, optar por pagar o saldo remanescente à vista ou incluir este saldo nas condições da modalidade que pretende aderir.

O Programa Especial de Regularização Tributária prevê 03 modalidades para a liquidação dos débitos:

Utilização do prejuízo fiscal

Nessa modalidade o contribuinte deve realizar pagamento, em espécie, de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, em 05 parcelas, vencidas entre agosto a dezembro, podendo utilizar o seu prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar o débito remanescente. Se após a utilização do prejuízo fiscal ainda existirem débitos remanescentes, o contribuinte poderá solve-lo em até 60 parcelas.

Parcelamento em até 120 vezes

Essa é a única modalidade em que o contribuinte não necessita realizar o pagamento de 20% do valor total nos cinco primeiros meses, podendo optar por parcelar o débito consolidado em 120 vezes, sendo necessário que:

  • a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) parcela o valor da prestação deve ser de 0,4% do valor total consolidado
  • b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) parcela o valor da prestação deve ser de 0,5% do valor total consolidado
  • c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) parcela o valor da prestação deve ser de 0,6% do valor total consolidado
  • d) da 37ª prestação em diante o valor da parcela deve ser correspondente ao saldo remanescente divido em 84 prestações mensais e sucessivas.

Parcelamento com redução de multas e juros de mora[1]

Nessa modalidade o contribuinte deve realizar o pagamento de 20% do valor total sem reduções, em 05 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agostos a dezembro de 2017, tendo a possibilidade de quitar o saldo remanescente das seguintes maneiras:

  • a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e no caso da PGFN redução de e 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
  • b) parcelado em até 145 vezes a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora de ofício ou isolada e no caso da PGFN redução de e 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
  • c) parcelado em até 175 vezes a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e no caso da PGFN redução de e 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Vale ponderar que nessa modalidade há um tratamento diferenciado para aqueles contribuintes que possuem dívida total igual, ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), esses pequenos devedores necessitam realizar o pagamento de apenas 7,5% do total da dívida consolidada à vista, em cinco parcelas mensais e sucessivas. O contribuinte que se encontrar nessa situação poderá inclusive utilizar seu crédito de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, após a redução dos juros e da multa, para liquidar o saldo remanescente e, caso após a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL ainda restem débitos, este devem ser liquidados em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida.

Importante observar que independente da modalidade escolhida pelo contribuinte, a parcela mínima não pode ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de pessoa jurídicas e de R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas físicas.

A adesão ao PERT implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados, e no dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU); bem como na vedação de incluir os débitos consolidados em novo programa de parcelamento, ressalvado o parcelamento ordinário.

Prevê ainda a adesão obrigatória ao Domicílio Tributário Eletrônico, por meio do qual a empresa poderá receber comunicações e intimações da Receita Federal.

Hipóteses de Exclusão

O contribuinte poderá ser excluído do PERT quando: i) deixar de realizar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas ou pela falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; ii) deixar de pagar os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, deixar de recolher contribuição destinada ao FGTS e nos casos de indeferimento de utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSSL, não realizar o pagamento da diferença no prazo de 30 dias; iii) constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; iv) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; v) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou vi) - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996.

É possível apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência da exclusão. O Recurso terá efeito suspensivo, contudo, durante o período de análise é necessário que o contribuinte continue realizando o recolhimento das demais prestações. O contribuinte será notificado da decisão que julgar o recurso via e-CAC, uma vez que com a adesão ao PERT o contribuinte fica obrigado a optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico, e, sua exclusão ocorrerá a partir do dia seguinte da sua ciência.



[1] - A Portaria PGFN nº 690/2017, prevê a possibilidade de dação em pagamento de bem móveis para os contribuintes com dívida igual, ou inferior a 15 milhões após o pagamento da parcela à vista de 7,5% do valor total consolidado, contudo, a RFB ainda não manifestou qualquer posicionamento sobre o assunto.

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar