IN RFB 1.459/14 publica pareceres da Organização Mundial das Aduanas sobre classificação tarifária

Publicado em: 23/04/2014

Diego Joaquim

 

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, foi criado diante da importância de simplificar as transações de compra e venda de mercadorias pela codificação dos produtos para controle fiscal e regulatório do comércio e também pela necessidade de nomenclatura única visando à concessão de mútuos benefícios tarifários. Sua criação ocorreu durante a Convenção de Bruxelas, em 1983, pelo antigo Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) que hoje responde por Organização Mundial das Aduanas (OMA).

No Brasil, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo no. 71 de 11 de outubro de 1988. Por ato conseguinte, e após notificado o CCA, o Brasil promulgou o Decreto 97.409 em 23 de dezembro de 1988 estabelecendo que as regras da Convenção devem ser executadas e cumpridas plenamente. Frise-se, as regras do Sistema Harmonizado devem ser observadas e aplicadas nas operações brasileiras.

Dentre as determinações da Convenção, foi criado o Comitê do Sistema Harmonizado, composto de representantes de cada parte contratante com as funções de, entre outras, redigir as notas explicativas e publicar pareceres de classificação de mercadorias e outros temas para interpretação do sistema. Recentemente o Comitê emitiu uma nova relação de pareceres de classificação com a lista de códigos que devem ser utilizados para as mercadorias ali indicadas, o que foi aprovado e regulamentado pela Receita Federal do Brasil com a publicação da Instrução Normativa 1.459 de 02 de abril de 2014.

De acordo com o texto da referida Instrução, a aprovação e publicação desses pareceres resultada no efeito vinculante dos mesmos às operações praticadas no país. Em outras palavras, a Receita Federal ratificou o entendimento já consolidado de que os pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA tem caráter de fonte primária de interpretação para classificação das mercadorias importadas e exportadas no país. Não somente isso, ficou estabelecido que deverá ser utilizado como fonte secundária e elemento subsidiário nas classificações de mercadorias similares às nele contidas.

Importante comentar que a força vinculante dos pareceres é superior a de Soluções de Consulta da RFB, que alcançam apenas as partes envolvidas, e mesmo a de Soluções de Divergência, que, apesar de serem de caráter geral, provêm de normas de hierarquia mais baixa.

Desta forma, é forçoso concluir que a publicação da Instrução Normativa por parte da Receita Federal gera efeito vinculativo às Autoridades quando da análise de classificação tarifária, devendo os pareceres Comitê do Sistema Harmonizado da OMA ser tratados como fonte primária fundamental para a interpretação da classificação aplicável às mercadorias importadas e exportadas no país. 

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