Importância do programa de compliance concorrencial e efeitos nas penalidades impostas pela Lei de Defesa da Concorrência (LDC)

Publicado em: 11/05/2018

Lucas Daemon Bordieri

Roberto Cunha

A edição da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011 (“LDC”), tornou de extrema importância a implementação de um Programa de Compliance Concorrencial robusto no cenário corporativo atual, devendo este atender às especificidades de cada organização, haja vista a incidência crescente de imposição pelo Conselho de Administrativo de Defesa Econômica – CADE, de sanções de caráter civil e administrativos às empresas que que violam referida legislação, e de caráter criminal aos sócios e administradores desta.

A LDC, prevê em seu capítulo terceiro – das penas – as  hipóteses de sanções às quais se submetem aqueles que incidem nas práticas de infração da ordem econômica, que podem variar, por exemplo, em condenação a título de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o faturamento bruto da empresa, condenação do administrador de até 20% (vinte por cento)  da multa aplicada à empresa, publicação em jornal de grande circulação da decisão condenatória pelas práticas infringentes às normas de defesa da concorrência, proibição de contratar com instituições financeiras oficiais, de participar de processos licitatórios, dentre outras mais severas, como a condenação dos envolvidos nas práticas anticoncorrenciais a penas de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Nesse cenário, o Compliance Concorrencial baseia-se na adoção de medidas internas que tenham por fito a prevenção ou ainda a mitigação dos riscos de uma organização incidir em práticas que violem as normas previstas na LDC.

Faz-se necessário, então, incorporar o Compliance Concorrencial à cultura de negócios da organização, estabelecendo políticas que sejam diretamente aplicáveis a todos os membros da organização, independentemente do grau de hierarquia. Dessa forma, será possível identificar de forma preventiva as práticas prejudiciais à organização, possibilitando a mitigação de riscos, como por exemplo, a possibilidade de se estabelecer acordos com autoridades competentes, leia-se o CADE, que poderão refletir diretamente na redução das penas aplicáveis, ou até mesmo a imunidade na esfera criminal das pessoas físicas envolvidas. A existência de um programa efetivo de Compliance Concorrencial evidencia a boa-fé da empresa que se preocupa em manter em conformidade com as normas da LDC, e que eventual prática descoberta trata-se de uma conduta pontual que não reflete a cultura da organização. O programa deve demonstrar que a empresa comunicou aos empregados as condutas impróprias, que deu treinamento adequado, que instituiu formas de monitorar e que pune os comportamentos inadequados. Compliance..

A adoção de um Programa de Compliance Concorrencial por uma empresa viabiliza ainda a possibilidade de seus colaboradores, devidamente treinados, compreenderem e identificarem práticas que possam resultar em responsabilização direta da empresa, incluindo, mas não se limitado, práticas tomadas por parceiros de negócio em geral, que mantêm relação comercial com a empresa, o que garantiria à empresa maior segurança jurídica para a empresa na realização de negócios comerciais, dentro dos expectativas de uma concorrência de mercado saudável.

Evidencia-se, desta maneira, a importância da implementação de um Programa de Compliance Concorrencial, viabilizando a institucionalização de uma cultura interna de conformidade com as normas de defesa da concorrência dentro de uma organização, refletindo consequentemente em benefícios internos e externos para essa empresa.

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