Importação pelo Brasil de alimentos do Japão

Publicado em: 31/05/2011

Raquel Biasotto Teixeira



A Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa), em razão dos desastres naturais ocorridos no Japão em 11 de março de 2011 e o consequente acidente radionuclear na usina de Fukushima Daiichi, estabeleceu novas regras para importação no Brasil de produtos e matérias-primas alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano, atualmente disciplinadas pela Resolução RDC Anvisa nº 15/2011 e a Resolução RE Anvisa nº1.542/2011.


O disposto na Resolução RDC Anvisa n.º 15/2011, alcança tanto a importação efetuada por pessoa física, como pessoa jurídica destinadas ao consumo humano. Entretanto, produtos e matérias-primas alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo animal não estão abrangidos pela referida resolução.


Para pessoa física, foi estabelecida a vedação absoluta para importação de produtos alimentícios acabados, originários ou provenientes do Japão, alcançando, inclusive presentes e doações. Esta vedação aplica-se a qualquer importação por pessoa física, inclusive por via postal e por remessa expressa.


Em relação a pessoa jurídica, foi permitida a importação, com restrições de dois tipos, com a Declaração da Autoridade Japonesa competente e laudo de análise laboratorial e apenas com Declaração da Autoridade Japonesa competente.


Dessa forma, quando os produtos importados forem originários ou provenientes das 12 prefeituras do Japão, listadas na Resolução RE Anvisa n.º 1.542/2011 - Fukushima, Gunma, Ibaraki. Tochigi, Miyagi, Ymagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio e Chiba -, em cada importação deverá ser apresentada a Declaração de Autoridade Japonesa competente e o Laudo de Análise Laboratorial, por produto e por matéria-prima. Caso não sejam originários ou provenientes das 12 prefeituras do Japão, será necessário apresentar apenas a Declaração de Autoridade Japonesa competente. A Declaração de Autoridade Japonesa competente, sempre será apresentada a original e acompanhada de tradução juramentada para o português.


As mercadorias serão importadas e desembaraçadas apenas nos pontos previstos na Resolução RDC Anvisa n.º 15 – Porto de Santos/SP, Aeroporto Internacional de Viracopos Campinas/SP, Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, Porto do Rio de Janeiro/RJ e Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ. Assim, ficou vedada a importação por quaisquer outros pontos de entrada do território aduaneiro brasileiro.


No momento da chegada da mercadoria no Brasil, a Anvisa irá colher amostras dos produtos, para realização de laudo de análise laboratorial, que irá verificar se os níveis de radionuclídeos (iodo -131, césio -134 e césio -137) estão de acordo com os limites estabelecidos pelo Codex Alimentarius (Codex Standard 193-1995). A análise destes matérias ficará sob a responsabilidade do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN em São Paulo, quando coletadas em São Paulo, ou ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN no Rio de Janeiro, quando coletadas no Rio de Janeiro.


Destacamos que, apenas após a emissão de laudo laboratorial satisfatório e liberação da Anvisa, as mercadorias poderão ser disponibilizadas para consumo. As empresas importadoras deverão arcar com todos os custos referentes ao controle sanitário definido nesta Resolução.


Estas regras também se aplicam as mercadorias embarcadas entre 11 de março de 2011 a 31 de março de 2011, que não foram desembaraçadas.


As medidas tomadas pela Anvisa estão em consonância com o Alerta de Importação 99-33, de 24 de março 2011, da Autoridade Sanitária dos Estados Unidos, Food and Drug Administration (FDA), que define a detenção sem análises físicas de determinados produtos das prefeituras de Fukushima, Ibaraki, Tochigi e Gunma; bem como com o Regulamento de Execução da União Européia (UE) nº 297/2011, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de gêneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima.


Assim, no Brasil, a importação de produtos e matérias-primas alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano apresenta restrições a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos da América (EUA) e União Européia, sendo que nesta, também alcança os produtos destinados ao consumo animal, medida esta que ainda pode ser adotada pela Anvisa.

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