Guerra Fiscal – Efeitos do julgamento do Supremo Tribunal Federal

Publicado em: 01/07/2011

Juliana Fabbro



Visando a atração de investimentos para seus respectivos territórios, alguns Estados vinham oferecendo benesses fiscais, como a redução ou o diferimento de imposto, para incentivar a migração de determinados agentes privados, os quais eram atraídos em função dos menores custos em suas operações e, consequentemente, dos maiores lucros.


Ocorre que alguns Estados concediam benesses e incentivos fiscais de forma exacerbada, gerando por vezes desigualdade concorrencial, caracterizando a denominada "guerra fiscal", ou seja, a competição entre os Estados que se utilizam dos tributos para atrair os investimentos privados.


Com o intuito de evitar a "guerra fiscal" e amparada pelo artigo 155, §2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal [1], a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, dispôs sobre a necessidade de convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias (ICMS), afirmando que tais convênios serão celebrados em reuniões nas quais haja representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de membros do Governo Federal (no caso, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ) e a concessão dos benefícios dependerá de decisão unânime dos Estados representados.


Em que pese a expressa determinação no sentido de ser necessária a concordância dos 26 Estados e do Distrito Federal bem como a autorização do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais, alguns Estados a ignoraram, criando incentivos financeiros próprios para apoiar as empresas sediadas em seus territórios.


Em síntese, esses programas basicamente concedem créditos que ocasionam diminuição da carga tributária para o estabelecimento remetente, mas continuam transferindo créditos ao adquirente em sua totalidade. Ou seja, o Estado da empresa remetente renuncia ao imposto à ele devido e obriga que o Estado destinatário das mercadorias e produtos reconheça os créditos transferidos, com base na alíquota destacada na nota fiscal.


Diante dessa situação, no início de junho do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal, através de Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI propostas por entes da Federação, julgou inconstitucionais 23 normas estaduais, dentre as quais as do Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, que beneficiavam empresas e setores econômicos por meio da redução de bases de cálculo, alíquotas e outros incentivos no recolhimento do ICMS, sem a aprovação do CONFAZ.


Com base na decisão proferida, os demais casos sobre o mesmo tema que estão aguardando julgamento poderão ser decididos liminarmente, consoante afirmado pelo Ministro Cesar Peluso, unificando assim o entendimento da Corte.


Entretanto, não obstante a enorme relevância desta decisão, o Supremo deixou de especificar se as empresas que se beneficiaram terão ou não de recolher as diferenças durante o período em que usufruíram as benesses e, em caso positivo, de que forma, se acrescidas ou não de multa e juros, o que poderá gerar inúmeras discussões judiciais, inclusive sob o argumento de que as leis gozam de presunção de constitucionalidade e, assim, eventual descumprimento da Carta Magna pelos Estados e Distrito Federal não pode ser atribuído aos contribuintes que agem de boa-fé.


Logo, cumpre salientar que os efeitos desta decisão ainda repercutirão em diversos estudos, tanto pelos Estados e Distrito Federal, como pelo CONFAZ, Governo Federal e Congresso Nacional, gerando, consequentemente, a edição de leis e resoluções sobre eventual uniformização de alíquotas, restrições de base de cálculo, faculdade para instituição de alíquotas internas inferiores à interestadual e, sobretudo, requisitos para a prática da competição fiscal lícita, consoante afirmado pelo ex-secretário da Receita Federal do Brasil, Everardo Maciel [2].


Diante da atual sistemática, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando um recurso interposto contra o governo do Mato Grosso, decidiu que os estados, antes de procurar os meios jurídicos para resolver a questão, não poderão impedir o uso de créditos presumidos de ICMS na entrada de mercadorias advindas de Estados que concedem benefícios fiscais.


Por fim, insta salientar novamente que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ainda surtirá inúmeros efeitos nos diversos setores econômicos e empresariais, porém, não há dúvidas de que as empresas devem se atentar aos benefícios fiscais oferecidos pelos Estados da Federação ou Distrito Federal, com o intuito de atraí-las, visto a consolidação do entendimento de que essas benesses só poderão ser concedidas mediante acordo federativo, firmado no âmbito do CONFAZ.

 

 



[1] CF, art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


[2] Em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo de 06/06/2011.

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