Gestão do compliance no comércio exterior pelos contratos de serviços com terceiros

Publicado em: 31/08/2011

João Junqueira Marques



Os contratos são fatores fundamentais para a boa gestão dos negócios por serem sinônimos de previsibilidade e segurança, cristalizando o que negociado e pretendido pelas partes e, na maioria das vezes, prevenindo e evitando possíveis controvérsias entre as partes antes mesmo de elas virem a ocorrer. Conforme o sábio ditado, "é melhor prevenir do que remediar".


Este ponto ganha ainda mais importância ao tratarmos do comércio internacional. Firmar negócios com empresários de outros países, outras culturas em outras línguas, sem cumprimento de formalidades é um convite à disputas e desentendimentos.


Mas não é somente na relação entre particulares no Comércio Internacional que há grande necessidade de formalização das relações. Também no tocante às relações de direito público entre importadores e Aduana há grande necessidade de rigidez contratual com prestadores de serviços aduaneiros (despachantes aduaneiros, transportadoras, agente de cargas, consultores e etc). Por se tratarem de questões fortemente reguladas por normas jurídicas, não podem as empresas se olvidarem de formalizar contratos robustos, alegando ser isto um complicador dos negócios pelo tempo despendido para elaboração dos mesmos.


Feito o questionamento quanto aos riscos existentes nestas relações jurídicas, são óbvias as respostas aos mesmos. Quem manuseará minha carga? Quais as garantias que eu tenho que minha carga vai chegar adequadamente ao seu destino? Quem me garante que minha importação ou exportação não estão sendo utilizadas de forma inadequada e até mesmo para encobrir operações ilegais? Estas e tantas outras são questões que não podem escapar da gestão executiva.


É óbvio que exemplos como os expostos no 1º Seminário Internacional de Customs Compliance [1], que incluem até o transporte de drogas em meio a mercadorias exportadas, são extremos e não aplicáveis à maioria das operações. Porém, é claro também que o risco existe e que este vem aumentando exponencialmente com o aumento das operações internacionais no Brasil e com o arrocho ao serviço das Aduanas.


Observem-se casos mais rotineiros como, por exemplo, uma tentativa de facilitação de liberação de mercadoria perante ao órgão fiscalizador, mediante a oferta de propina ao agente público. Neste caso muitas vezes o destinatário ou remetente da mercadoria nem toma conhecimento da prática ilegal aplicada, porém sofrerá terríveis danos à sua imagem e até mesmo poderá responder criminalmente pelo ato [2] de uma empresa por ele contratada para efetuar um simples serviço e que, a partir da informalidade, passou a ser vinculado diretamente à empresa, restando impossível a separação entre o real responsável e a empresa de boa-fé, que apenas foi prejudicada por um mau prestador de serviço.


É necessário ser enfatizado que o fato do delito ser praticado por terceiro que dispõe de mandato do importador ou exportador não elide a responsabilidade destes últimos, que é sempre absoluta.


O compliance empresarial, tão discutido atualmente, só poderá ser imposto aos prestadores de serviços e ter seu cumprimento garantido se for feito de forma expressa, por meio de contratos definindo as regras para as atividades da empresa contratada e sua responsabilidade e consequências em caso de descumprimento de tais regras e, portanto, do contrato formalizado, sendo que neste ponto os contratos são fundamentais para impor a responsabilização ou para permitir o direito de regresso – possibilidade de se repassar qualquer condenação ou dano ao real responsável.


Quanto ao argumento da morosidade para elaboração dos contratos este é um ponto muito particular de cada contratante, porém não são raros os exemplos de grandes empresas que têm regras muito rígidas quanto à necessidade de contratos e que, mesmo assim, conseguem formalizá-los em pouquíssimo tempo, o que torna o procedimento eficiente e admirado pelos demais departamentos, considerando-se aqui o tradicional modelo de solicitação de contratos aos departamentos jurídicos.


É evidente que a realidade de cada empresa determinará a agilidade e eficiência na instrumentalização de uma negociação, mas com a contribuição e consciência de todos é certo que o procedimento em questão será efetivado de forma muito rápida e eficaz.


Assim, o contrato deve ser uma ferramenta de prevenção de litígios e facilidade de cumprimento das obrigações, devendo ser rotineiro na realidade da empresa para que ganhe cada vez mais agilidade e efetividade.

 

 



[1] Evento realizado em 11 de agosto de 2011 na cidade de Campinas-SP com a participação de entidades privadas de diversos países e do Governo Federal Brasileiro onde se buscou expor as mazelas e riscos da operacionalização do comércio exterior e soluções para suas deficiências. www.customscompliance.com.br


[2] Observe artigo publicado neste mesmo rotativo em abril de 2011 - Combate da corrupção em operações internacionais

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