Entreposto aduaneiro

Publicado em: 15/10/2009
Francisco Antonio D’Angelo

Por se tratar de um regime especial aplicável tanto à exportação como à importação, o Regulamento apresenta uma definição para cada finalidade. Assim, o regime especial de Entreposto Aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, ou em recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para exposição de mercadorias, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação, sem formalização em termo de responsabilidade ou prestação de garantia. Na exportação, o regime apresenta duas modalidades: a comum, que permite armazenar mercadoria a exportar com suspensão do pagamento dos impostos e a extraordinária, que é outorgada somente a empresa comercial exportadora (trading company) autorizada pela Secretaria da Receita Federal e que permite a utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação antes do embarque para o exterior.

O beneficiário do regime na importação é o consignatário da mercadoria a ser entrepostada, pessoa jurídica estabelecida no País, ou pessoa física desde que investida da condição de agente de venda do exportador estrangeiro, podendo mesmo ser a empresa de armazém aduaneiro permissionária ou concessionária(1) do recinto alfandegado, desde que figure nos documentos de importação como consignatária da mercadoria. Na aplicação do regime para exposição de mercadorias estrangeiras, o beneficiário será o promotor do evento. No regime comum de exportação, o beneficiário é a pessoa jurídica que depositar mercadoria a exportar em recinto alfandegado; no extraordinário, é beneficiária a empresa comercial exportadora, constituída nos termos do Decreto-Lei no. 1248/72, que adquire produtos no País com o fim exclusivo de exportação.

O universo de bens admitidos no regime é amplo, estando expressamente impedidas as mercadorias de importação e exportação proibidas em lei, os bens usados, salvo se partes e materiais empregados na manutenção de embarcações e aeronaves, seus equipamentos e instrumentos, e as máquinas e equipamentos a serem submetidos a serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior. Como regra, as admissões no regime são feitas sem cobertura cambial, com exceção dos casos de mercadorias destinadas a posterior exportação. Caso a mercadoria importada venha ser nacionalizada, o pagamento do correspondente valor ao exportador somente se tornará possível com o seu despacho para consumo.

Não só os serviços antes mencionados, mas muitos outros podem ser realizados em recinto alfandegado sob o regime de entreposto na importação, dos quais são exemplos: etiquetagem e marcação de volumes com mercadorias a exportar, acondicionamento ou reacondicionamento, testes de funcionamento, montagem, preparo de alimentos para consumo de bordo e, ainda, operações de industrialização em área isolada do recinto alfandegado, com instalações fabris do beneficiário, a caracterizar um estabelecimento filial de sua empresa.

O prazo de vigência do regime na importação é de um ano, podendo ser prorrogado por mais um e, em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o prazo máximo de três anos. Para exposição ou feira, o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para alfandegamento do recinto. Na exportação, modalidade extraordinária, o prazo é de noventa dias e na modalidade comum, o prazo é de um ano.

Para extinção do regime relativo a bens importados, o beneficiário deverá promover o despacho para admissão em outro regime aduaneiro ou para reexportação, exportação ou consumo. Neste último caso o despacho poderá ser feito em nome próprio ou no de outra pessoa jurídica. A hipótese de exportação não se aplica às mercadorias admitidas para feira ou exposição, assim como não cabe a transferência para outro regime especial das mercadorias admitidas para industrialização, manutenção ou reparo. Na exportação, extingue-se o regime pelo despacho aduaneiro de exportação, pela reintegração da mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem, pelo recolhimento dos impostos suspensos e pelo ressarcimento dos benefícios fiscais acaso fruídos, no caso do regime extraordinário, além do recolhimento dos impostos suspensos.

As regras que disciplinam o regime estão nos artigos 356 a 371do Regulamento Aduaneiro e nas Instruções Normativas nos. 241, de 6/11/2002, 289, de 27/01/2003 e 463, de 19/10/2003.

Nota

(1) Conforme o art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 055, de 23 de maio de 2000, sujeita-se ao regime de permissão a prestação de serviços desenvolvidos em terminal alfandegado de uso público, salvo quando o imóvel pertencer à União,caso em que será adotado o regime de concessão, precedida de execução de obra pública.
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