Drawback no Mercosul

Publicado em: 15/12/2010

Alan Murça



O Mercosul configura-se, hoje, como espaço político de grande importância no continente. Tendo sido criado como projeto de natureza econômica, o mesmo corresponde, de fato, a uma iniciativa político-estratégica que teve na redemocratização de seus países membros um pilar fundamental. O "Tratado de Assunção", como é chamado o "Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai" firmado em 26 de março de 1990, é um acordo de reciprocidade de direito e obrigações visando à livre circulação de bens, serviços e fatos produtivos entre os Estados Partes.


Nos últimos anos, os Estados Partes do Mercosul vêm adotando medidas que vão de encontro aos princípios firmados no acordo que para muitos prejudica o avanço da política comercial regional. Veremos no presente artigo a evolução normativa da possibilidade de utilização do regime tributário suspensivo da tributação de importação de materiais consumidos na fabricação nos países membros do Bloco de produtos exportados para outros países do Mercosul.


Desde a década de 90, o drawback [1] é admitido nas operações do Mercosul, não existindo uma regulamentação específica para sua aplicação fortalecendo o coro daqueles que consideram o bloco uma união aduaneira imperfeita. A possibilidade de desgravação de importações de extra-zona pela exportação entre países do Bloco favorece essas importações e pode resultar em desvio de comércio em desfavor dos outros membros ou de países e blocos com os quais o Mercosul tenha acordos de livre comércio.


O artigo 10 do "Tratado de Assunção" atribuiu ao Conselho do Mercado Comum a competência para a condução e a tomada de decisões que assegurem o cumprimento dos objetivos e prazos para constituição definitiva do Mercado Comum.


Com efeito, o Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL (CMC) a fim de harmonizar a aplicação e utilização de incentivos às exportações pelos países integrantes do MERCOSUL, em 05.8.1994, publicou a decisão CMC 10/94, autorizando cada Estado Parte a utilizar em suas exportações o regime de drawback nas modalidades suspensão, isenção ou restituição dos impostos que incidam sobre as mercadorias destinadas ao aperfeiçoamento, à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.


Em 10.12.1998 o Conselho se reuniu novamente para estabelecer os critérios e relacionar os produtos sujeitos ao Regime de Origem compreendidos no regime especial de importação de drawback, por meio da Decisão CMC 21/98.


Em 29.6.2000 o Conselho se reuniu em Buenos Aires relançando a aplicação dos regimes especiais por meio da decisão CMC 31/00. Ficou determinado que, a partir de 31 de dezembro de 2000, não poderiam ser aplicados os regimes de drawback e de admissão temporária para o comércio intra-zona até que fossem estabelecidas condições favoráveis para os investimentos visando a estimular a cooperação econômica favorável ao processo de integração entre os países do bloco. E ainda, atribuiu ao Grupo Mercado Comum (GMC), a competência para elaborar uma proposta voltada a disciplinar de maneira comum a aplicação dos incentivos fiscais.


Todavia, passaram-se dois anos e nenhuma proposta foi apresentada e o Conselho do Mercado Comum do Mercosul resolveu publicar a decisão CMC 32/03 prorrogando até 31 de dezembro de 2010 a possibilidade de utilizar os regimes de drawback e admissão temporária para o comércio intra-zona.


Novamente, em 15.12.2009, o Conselho se reúne e descomprometido com a CMC 31/00 resolve prorrogar até 2016 a possibilidade de utilizar o drawback em operações internas por meio da Decisão CMC 20/09. Note-se que a Comissão vem ignorando a decisão 31/00 deixando de estabelecer critérios objetivos quanto à aplicação do regime que hoje é utilizado pelos países por meio de regulamentação própria e reconhecidamente podem trazer prejuízos ao avanço do MERCOSUL.


Representantes do governo brasileiro já se manifestaram contrários a decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul Comum não só quanto as contínuas prorrogações como também sua inserção no comércio intra-zona sem o estabelecimento de critérios uniformes entre os Estados Partes.


Para o secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Weber Barral "Um dos grandes problemas do Mercosul é o drawback porque o sistema brasileiro é diferente dos demais países. Aqui temos outros impostos, como o PIS, Cofins, ICMS e IPI, que lá fora não existem".


É preciso reconhecer que o avanço do Mercosul depende da adoção de políticas voltadas ao desenvolvimento comum dos Estados Partes. A inserção de regimes aduaneiros especiais suspensivos com benefícios tarifários de zona de livre comércio podem gerar distorções de acumulação de benefícios que favorece a importação de extra-zona e podem ser utilizados por grupos industriais que queiram desenvolver projetos industriais com agregações mínimas de valor somente para utilizar inventivos fiscais, prejudicando o real desenvolvimento da indústria do Mercosul.

 

 



[1] No Brasil o regime suspensivo com essa característica é chamado de drawback, encontrando fundamento de validade no Decreto-Lei 37/66. Na Argentina, por exemplo, o regime conhecido como "admissión temporal".



Bibliografia


www.mdic.gov.br – acessado em 06.12.10


www.mercosul.gov.br – acessado em 07.12.10


www.g1.com – acessado em 07.12.10

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