Drawback Intermediário

Publicado em: 29/10/2009

É notório que o Regime Aduaneiro Especial de Drawback possui um vasto potencial comercial, pois proporciona aos seus usuários tanto a possibilidade de diversificações estratégicas para as operações internacionais quanto nas relações comerciais no mercado local.


Entre as distintas modalidades de drawback, há algumas que conjugam essas duas diretrizes em um único processo, ou seja, englobam as operações relacionadas ao comércio internacional e ao mercado doméstico. Neste artigo, destacaremos a modalidade de “drawback intermediário”.


A operação intermediária do regime caracteriza-se pela importação de determinado insumo, matéria-prima ou componente por uma empresa que será a “industrial importadora”, sendo que esta será a beneficiária do ato concessório, industrializará tais itens importados dando origem a um produto intermediário ou subproduto, negociará tal item no mercado nacional, vendendo-o à “industrial exportadora”, a qual se responsabilizará em agregar esse item em seu processo produtivo, dando origem a um produto acabado que será devidamente exportado.


Há uma importante preocupação no mercado com o uso de tal modalidade principalmente por parte das beneficiárias, pois requisitos obrigatórios devem ser seguidos para a obtenção do devido adimplemento do processo. Em uma primeira análise pode ficar a dúvida quanto às vantagens e riscos que a modalidade contém para a beneficiária (importadora). Por um lado, para as empresas que importam insumos, porém não possuem diretamente clientes no exterior, fica a possibilidade de redução dos custos de produção, já que quando do momento da importação vinculada ao Regime não haverá a tributação dos impostos federais. Por outro lado, caso a empresa industrial exportadora que adquiriu os produtos intermediários para industrialização e exportação do produto final não cumpra adequadamente sua parcela no acordo, a beneficiária do drawback será penalizada, visto que ela perante o DECEX é a única responsável pelo ato concessório.


Assim, a preocupação com a comprovação do processo torna-se evidente, pois ambas as partes possuem obrigações formais que deverão ser seguidas ao longo do processo e abaixo destacamos os principais pontos que precisam ser adotados como procedimento das partes.


Com tais criteriosas formalidades em toda a cadeia da modalidade, é interessante que um contrato entre as partes seja devidamente firmado, estipulando as obrigações de cada empresa e as medidas a serem tomadas caso haja o descumprimento de quaisquer obrigações. A importância do contrato é mencionada, pois para os órgãos anuentes e fiscalizadores, a beneficiária é a única responsável pelo adimplemento do processo, arcando com o ônus da comprovação do processo.


É fato que, para algumas empresas que estabelecem e mantém parcerias comerciais sadias e confiáveis, a questão do contrato pode torna-se desnecessária, pois há a cumplicidade entre as partes e assim as responsabilidades são seguidas pelas partes.


Importação: quando do momento do desembaraço aduaneiro dos itens importados, haverá a suspensão/isenção dos tributos federais incidentes na importação, considerando a modalidade de drawback intermediário. Fica então a industrial importadora responsável pela devida emissão da nota fiscal de entrada, com todos os requisitos formais que devem constar na NFE, com o código de enquadramento específico, bem como dizeres relacionados ao número e data de emissão do ato concessório, textos com embasamento legal para a suspensão/isenção dos impostos, entre outros.


Venda no mercado local: quando do momento da venda do produto intermediário pela industrial importadora, esta deverá consignar nos campos complementares da sua nota fiscal, a informação de que se trata de uma venda cuja matéria-prima fora importada amparada ao Regime de Drawback citando o número e data de emissão do ato concessório, citação da declaração de importação (DI) que amparou a entrada da matéria-prima, e destacar a conversão do valor dessa nota, em dólares norte americanos à taxa PTAX de COMPRA do dia útil imediatamente anterior à sua emissão. Fazemos menção quanto à importância da conversão do valor da nota para dólares norte-americanos, pois é sabemos que esta é a moeda utilizada para fins de registro dos pedidos de drawback, e este dado será utilizado para a comprovação do ato concessório.


Exportação: sabe-se que ao exportar o produto final, a industrial exportadora também deverá cumprir com requisitos obrigatórios quanto ao correto preenchimento do Registro de Exportação (RE). Tal modalidade de drawback possui código de enquadramento específico para as exportações, e há que se vincular os dados do Campo 24 com as informações da beneficiária, número do ato concessório, quantidades e valores dos produtos intermediários que foram utilizados para produção da quantidade que está sendo exportada. É neste momento que o valor da nota fiscal que fora convertido em dólares norte-americanos pela importadora, será utilizado pela exportadora. Outro detalhe fundamental, reflete-se na exigibilidade de ser mencionado no Campo 25 do RE, o número da nota fiscal da empresa industrial importadora, pela qual foram adquiridos as quantidades citadas no Campo 24.


A beneficiária poderá acompanhar o fluxo de exportações que estão acontecendo pela industrial exportadora a partir da consulta periódica da Baixa Final de seu drawback, pois ao concluir o processo de exportação o RE migrará automaticamente para a comprovação do ato concessório, sendo possível sua visualização na opção “2” (Consultar os Registros de Exportações de outras Empresas) da Consulta de Baixa do módulo de Drawback Web. Todavia, caso a industrial exportadora ao cursar as exportações, deixe de cumprir com as formalidades quanto ao preenchimento dos RE’s, o registro estará incorreto, sendo impossível a comprovação do drawback nessas condições.




Hermes Morettin

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