Destruição de Mercadoria Importada amparada pelo Regime Aduaneiro Especial de Drawback

Publicado em: 17/10/2009

Em nosso acompanhamento prático dos procedimentos necessários para o pleno adimplemento do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, constatamos frequentemente as dificuldades relativas ao procedimento para destruição de materiais importados sob o regime na modalidade suspensão.


Entre os procedimentos cabíveis ao cumprimento do compromisso de exportar firmado nos Atos Concessórios, está incluído a destruição de mercadorias importadas que não foram utilizadas em produto destinado ao mercado externo e também não serão utilizadas pela beneficiária em qualquer circunstância, bem como os resíduos e subprodutos excedentes a 5% do valor do montante importado. A realização da destruição exige uma metodologia específica perante a Receita Federal do Brasil (RFB), sendo que questionamos a eficácia dos procedimentos exigidos.


Para cumprir a legislação federal que rege a matéria, abaixo citada, e evitar dissabores perante a RFB, as empresas usuárias do Drawback devem seguir criteriosamente as ações que implicam na necessidade de informar ao órgão dados quanto ao montante de mercadorias que deverão ser destruídas, transcrevendo em seu pleito informações das importações, número de drawback e justificativas da destruição. O importador deverá custear todas as despesas decorrentes da destruição, responsabilizando-se pela conclusão da tarefa, que será acompanhada e assistida pela RFB em data escolhida por esta.


Esse entendimento é consubstanciado na interpretação dos seguintes dispositivos, veiculados pelos artigos 390 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) e 152 da Portaria SECEX 25/2008:


Art. 390. As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:


I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:

b) destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado;

Art. 152. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:

II - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite para exportação:

(…)

b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro;


A beneficiária do drawback só conseguirá atestar o sucesso do fato após a finalização da vistoria, com a RFB lavrando um Termo de Verificação e Destruição de Mercadoria. Contudo, sabemos que a demanda de obrigações competentes à Receita Federal é extremamente superior a própria estrutura física do órgão. O restrito número de funcionários infelizmente impossibilita aos agentes fiscais operarem com prazos que satisfaçam as necessidades do setor privado. Nesse sentido, ofícios atípicos como os pedidos de acompanhamento fiscal para destruição de mercadoria tendem a ser costumeiramente deixados em segundo plano, visto que demandam tempo considerável do agente até a finalização da vistoria.


Vale lembrar que para as empresas beneficiárias do Regime de Drawback, manter essa quantidade de mercadoria segregada em seus estoques aguardando a vistoria para sua futura destruição gera custos de armazenagens significativos, que vão na contra-mão de todo o processo tecnológico pelo qual o Brasil tenta se destacar, e fere os quesitos cruciais das políticas do “just in time” que o país tenta se inserir.


Como o órgão detém trabalhos de grande complexidade, e o volume das atividades concernentes à RFB é grande, a burocracia focada na destruição de drawback deve ser reavaliada. Entendemos, também, que a destruição das mercadorias poderia ser simplificada, não mais passando pela fiscalização aduaneira, tendo seu ônus embutido na comprovação final do ato concessório, pois, como é sabido, para a utilização do Drawback as beneficiárias já se comprometem com o Termo de Responsabilidade. Qualquer divergência de informações referentes ao volume físico de mercadoria vinculada no processo poderá facilmente ser visualizada pela RFB, quando do momento de auditorias fiscais por intermédio das notas ficais de entrada, notas fiscais de saída, laudos técnicos de consumo, livros fiscais entre outros documentos.


Neste “modelo” que propomos para a operação de destruição não haveria mais a exigência da vistoria prévia do agente fiscal, e a destruição seria considerada como mais uma fase do processo produtivo.



Hermes Morettin

Administrador especialista em comércio exterior e acadêmico em Direito

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