Depósito Afiançado – DAF

Publicado em: 15/10/2009
Francisco Antonio D’Angelo

O artigo no. 436 do Regulamento Aduaneiro informa que o regime especial de Depósito Afiançado (DAF) é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade. A seguir, seus dois parágrafos acrescentam que o regime poderá ser concedido a empresa estrangeira que opere no transporte rodoviário e que os depósitos das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados para a guarda de provisões de bordo.

Trata-se o DAF de uma especialização dos regimes especiais, dedicada às empresas de transporte internacional, de modo a favorecê-las no suprimento de materiais para a manutenção de seus veículos, para o atendimento de passageiros, para a segurança do embarque e da viagem e para o treinamento de pessoal.

Releva frisar que podem se beneficiar do regime as empresas brasileiras e estrangeiras atuantes nos transportes aéreo e marítimo. No transporte rodoviário, somente as empresas estrangeiras podem ser beneficiárias do regime. A condição para empresa estrangeira operar no regime, é que haja previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento às empresas brasileiras que operem ou queiram operar no país a que pertence a empresa interessada na obtenção do regime.

A aplicação do DAF depende de prévia habilitação pela Receita Federal. Entre as exigências está a que determina a adoção de um sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias e de registro e apuração de créditos tributários, integrado aos sistemas corporativos da empresa, com livre e permanente acesso da Receita Federal. O prazo para permanência dos materiais no regime e conseqüente suspensão dos tributos - e não apenas impostos, como consta no conceito - é de cinco anos contados da data da admissão.

Os alimentos, bebidas e utensílios necessários aos serviços de bordo podem sair do armazém para serem preparados e acondicionados em empresas especializadas, com posterior retorno, devendo tais movimentações ser registradas no sistema informatizado. Também podem ocorrer empréstimos entre beneficiários de DAF relativamente a equipamentos de aeronaves e peças sobressalentes, quando para a manutenção ou estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares, desde que a restituição do empréstimo se faça com artigos de qualidade, especificações técnicas e origem idênticas, que não haja caráter lucrativo e que o empréstimo e restituição ocorram na vigência do regime.

A extinção do regime se dá pela reexportação dos bens nele admitidos, à qual se equiparam as operações de aplicação dos equipamentos, suprimentos e peças em serviços de manutenção e reparo de veículos. Igualmente se equipara à reexportação a integração dos alimentos, bebidas e utensílios nas provisões de bordo, inclusive os artigos destinados à venda a bordo. Não sendo pela reexportação própria ou a ela equiparada, a extinção ocorrerá com a destruição dos bens, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro.

Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com os acréscimos legais. Expirado o prazo e não tendo sido adotada nenhuma das providências mencionadas, as mercadorias estarão sujeitas à aplicação da pena de perdimento.

As disposições em vigor sobre o DAF encontram-se nos artigos de nos. 436 a 440 do Regulamento e na Instrução Normativa SRF no. 409, de 19/03/2004.
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