Depósito aduaneiro de distribuição

Publicado em: 15/10/2009
Francisco Antonio D’Angelo

Embora não figure no Regulamento Aduaneiro, nem entre os regimes especiais nem em qualquer outra parte, o regime de Depósito Aduaneiro de Distribuição perfeitamente se enquadra entre eles, não só por suas características, mas, sobretudo, pela definição que lhe é dada no artigo 2° da Portaria n° 720/92 do Ministério da Fazenda, como segue: “O DAD é o regime aduaneiro especial que permite o entrepostamento de mercadorias estrangeiras importadas sem cobertura cambial e destinadas à exportação, à reexportação para terceiros países e a despacho para consumo”.

Poderão ser beneficiárias as empresas industriais estabelecidas no País e que demonstrem ocupar lugar de destaque na economia nacional, ou que sejam beneficiárias habituais do regime de Drawback ou do RECOF. Tal como ocorre nesses dois regimes, o DAD é contemplado com a suspensão dos tributos devidos na importação até que efetivada a exportação, a reexportação ou o despacho para consumo com o pagamento dos tributos.

No regime somente são admissíveis mercadorias de mesma marca adotada pela beneficiária no Brasil, produzidas e comercializadas por empresas sediadas no exterior e vinculadas à beneficiária. Como de praxe, não são admitidas no regime as mercadorias de importação suspensa ou proibida. Da mesma forma, não são admissíveis bens usados ou recondicionados, mercadorias com prazo de validade vencido e aquelas que impliquem riscos de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas ou ao meio ambiente, salvo se existirem instalações apropriadas para elas e desde que formalmente autorizadas por órgão competente.

Para se beneficiar do regime, a empresa interessada deve demonstrar que irá proporcionar vantagens comerciais, econômicas e financeiras para o País, e produzir resultado positivo de divisas no serviço de distribuição para terceiros países. Todos os custos e despesas incorridos no Brasil com as mercadorias admitidas no DAD, assim como os fretes de importação e de exportação, serão de responsabilidade do fornecedor estrangeiro.

Cada empresa poderá ter apenas um estabelecimento operante no DAD e a base operacional será em recinto alfandegado de zona secundária, sob controle aduaneiro, sendo nela vedada qualquer operação de industrialização. O prazo de permanência das mercadorias admitidas é de um ano, prorrogável por mais um e, excepcionalmente por um terceiro, desde que com anuência expressa do fornecedor estrangeiro, observado o prazo de validade das mercadorias.

As normas que tratam do DAD são a Portaria MF n° 720, de 23/11/92, a Instrução Normativa SRF n° 138, de 18/12/92 e a Portaria MICT n° 281, de 22/07/94.
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